Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I
EXECUTADO: DIEGO BARBOSA NUNES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804889-48.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução protocolados pelo executado, alegando, em síntese, prescrição, bem como indevida inclusão de despesas de cobranças. Insto a se manifestar, o exequente pugnou pela improcedência dos pedidos elencados na insurgência.. É o relatório. Decido. Acerca da alegação de prescrição, consigno que a pretensão executiva decorre de contrato particular, estando sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. O feito foi ajuizado em 12/12/2024. Assim, considerando o quinquênio prescricional, encontram-se prescritas as parcelas com vencimento anterior a 12/12/2019. Verifica-se, pela planilha apresentada nos autos, que o débito exequendo abrange mensalidades compreendidas entre 10/09/2018 e 10/12/2024. Importa ressaltar que, embora o exequente tenha ingressado com demanda anterior (0803666-05.2019.8.18.0140), não se verifica a interrupção da prescrição, em razão de não ter sido estabelecida a citação válida do devedor (art. 240, § 2º do CPC). Inclusive, esta demanda foi extinta por não ter sido localizado do devedor. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial, atingindo as parcelas vencidas de 10/09/2018 e 10/12/2019, devendo o processo prosseguir somente quanto às mensalidades com vencimento entre 10/01/2020 e 10/12/2024, que permanecem exigíveis. Quanto à alegação de indevida inclusão de despesas de cobrança, ressalte-se que a previsão genérica constante de convenção do condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento de honorários, sejam nomeados como honorários de cobrança e/ou taxa de cobrança, revela-se como cláusula abusiva, pois não pode o exequente repassar os custos inerentes a sua atividade para terceiros. Destaca-se que o art. 1336, §1, do Código Civil, ao tratar destas cobranças, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais em caso de inadimplemento, prevendo tão somente juros e multa. Na prática, tal cobrança equivaleria ao pagamento de honorários sucumbenciais, que são incabíveis nesta instância desta justiça especial (art. 55, Lei 9.099), o que poderia caracterizar tentativa de burlar o mandamento legal. Neste sentido, preclara jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DECOTE. DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, incluída na cobrança os honorários advocatícios de 20% previstos na convenção condominial. 1.1. No apelo interposto, a parte ré pede a reforma da sentença para que os honorários convencionais constantes da planilha de débitos sejam excluídos da condenação. 2. A matéria referente à cobrança de honorários advocatícios convencionais já foi objeto de ampla discussão jurisprudencial e atualmente encontra-se pacificado o entendimento pela impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente. 2.1. Isso porque, carece de qualquer embasamento jurídico o pedido de ressarcimento dos honorários pagos a advogado contratado. 2.2. Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 3. O contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. 3.1. Além disso, o art. 1.336, §1º, do Código Civil, que trata sobre os encargos decorrentes da mora do condômino, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no caso de inadimplemento, prevendo tão somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito. 4. Precedentes da Turma: "(...)
Trata-se de recurso de apelação no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja excluído da cobrança de taxa condominial em atraso. A previsão genérica constante da Convenção do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários convencionais. 2. A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. (...)" (07060795820198070020, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 5/5/2020). 4.1 "(...) Mostra-se abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança e honorários advocatícios. (...)" (20161610081639APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 21/08/2017). 5. Apelação provida. (Acórdão 1320613, 07108382520198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada - grifo nosso).
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, o que faço para reconhecer a prescrição parcial do crédito exequendo, declarando prescritas as parcelas vencidas de 10/09/2018 e 10/12/2019, bem como determinar que o exequente junte aos autos nova planilha de cálculo alusivo às cotas vencidas entre 10/01/2020 e 10/12/2024, com a exclusão de despesas de cobranças, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina