Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA RENATA FERREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI DECISÃO
APELANTE: EDNA ALVES DA SILVA Advogado: Dr. Isaac Wilkerson Silva Araújo
APELADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE Relator.: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE EXECUÇÃO APARTADO. PROCESSO SINCRÉTICO. PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTIGOS 534 E 535 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apesar de já haver a previsão, desde 2005, a execução contra a Fazenda Pública possuía rito próprio e o cumprimnto de sentença tramitava em autos apartados do processo de conhecimento. 2. Contudo, o CPC/2015 previu, em seus arts. 534 e 535, expressamente o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, adotando o sincrestismo processual. 3. Desse modo, deixou de ser necessário instaurar um novo processo de execução quando da existência de título executivo judicial em desfavor da Fazenda Pública, bastando, apenas, que a parte apresente petição, nos próprios autos, requerendo o cumprimento do julgado. 4. É inviável que seja determinado o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados, vez que a execução do julgado deve correr nos próprios autos, de forma sincrética. 5. Apelação cível que se dá provimento para determinar o processamento do cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento nº. 0001560-25.2021.8.17.3030. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801402-94.2025.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Ajuda de Custo]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença prolatada nos autos do processo n. 0800112-15.2023.8.18.0078 (processo principal), protocolado por ANTONIA RENATA FERREIRA em face do MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI. Com efeito, o rito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais impõe a necessidade de execução dos seus julgados nos autos da ação principal, conforme preconiza o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, bem como em atenção aos princípios de regência prescritos no art. 2º da referida Lei. Ademais, tratando-se de processo que envolve a Fazenda Pública, não é demais destacar que os art. 534 e 535, do CPC, ao tratar do tema, também fixaram que o cumprimento de sentença deve ocorrer nos autos principais. Nesse sentido o seguinte julgado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001560-25.2021.8.17.3030 Juízo de Origem:2ª Vara da Comarca de Água Preta Juiz Sentenciante: Dr. Rodrigo Ramos Melgaço Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0001560-25.2021.8.17.3030, em que figuram como apelante EDNA ALVES DA SILVA e como apelados o ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação cível, para determinar o processamento do cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento nº. 0001560-25.2021.8.17.3030, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 (02) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001560-25.2021.8.17.3030, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) Isto posto, deverá o Exequente promover o cumprimento de sentença nos autos do processo principal, em consonância com o rito dos Juizados Especiais e em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil. Diante disso, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito. Expedientes necessários. Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente. Manfredo Braga Filho Juiz de Direito Substituto do JECC da Comarca de Valença do Piauí.