Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria da Luz Feitosa Mendes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda, sustentando a existência de fraude. Pleiteou a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato e a regularidade dos descontos, com base em documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a apelante recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova, à luz da hipossuficiência da autora; (ii) estabelecer se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (iii) determinar se a autora faz jus à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova aplica-se nas relações de consumo, desde que comprovada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4. O banco apresenta contrato assinado pela autora e comprovante de transferência bancária com dados completos, demonstrando a efetiva disponibilização dos valores contratados, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica, conforme jurisprudência do TJPI e Súmula 18 da Corte. 5. A autora, mesmo ciente dos documentos juntados pela instituição financeira, não impugna especificamente a autenticidade da assinatura, tampouco requer prova pericial, o que inviabiliza o reconhecimento de vício de consentimento. 6. A ausência de indícios mínimos de fraude e a validade do contrato e do repasse financeiro impedem a repetição de indébito e a indenização por danos morais, dada a inexistência de ato ilícito. 7. A alegação de analfabetismo não é comprovada, sendo que a própria parte firmou documentos no processo com assinatura semelhante à constante no contrato questionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações. 2. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 3. A ausência de impugnação específica da assinatura e de provas de fraude inviabiliza o reconhecimento de vício de consentimento, bem como o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, e 932, V; CPC, art. 85, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, ApCív nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 02.05.2022. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801659-24.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI (ID. 22856745), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 22856745), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que restou comprovada a existência e a validade da relação contratual entre as partes, com a efetiva transferência de valores à autora, conforme documentos juntados aos autos. Entendeu que não houve ilicitude na conduta do banco, não sendo cabível a repetição de indébito, tampouco a indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID. 22856747), a apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, sendo surpreendida com descontos mensais de R$ 11,00 no seu benefício previdenciário. Alega que o contrato juntado pelo banco não traz sua anuência nas páginas principais, como as que tratam de valores e condições, além de indicar como local de assinatura a cidade de Belo Horizonte/MG, onde jamais esteve. Aduz, ainda, que não há comprovação de que os valores do empréstimo foram transferidos para sua conta, sendo inválidas as telas sistêmicas apresentadas. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, em montante compatível com precedentes do TJPI. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 22856750), pugnando pelo improvimento do recurso. Argumenta que a contratação foi regularmente formalizada, com apresentação de documentos pessoais e assinatura a rogo, em razão da analfabetismo da autora. Defende a inexistência de ilicitude, a ausência de provas de fraude e a improcedência dos pedidos de indenização e restituição. Pugna, ainda, pela manutenção da condenação por litigância de má-fé, diante da tentativa da autora de alterar a verdade dos fatos. Certificado o regular processamento do recurso, inclusive com o reconhecimento da tempestividade da apelação e das contrarrazões, bem como da concessão da justiça gratuita à autora (IDs. 22856748 e 22856756). Seguindo a orientação do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixa-se de determinar o envio ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que exija sua intervenção legal. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 22856748), CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. III. DO MÉRITO A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu o comprovante de pagamento (id. 22856729), bem como a validade do contrato apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. In casu, percebe-se nos autos que o Banco Apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 22856727), devidamente assinado pela consumidora, e comprovante de transferência bancária via SPB, demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 22856729). Ademais, ressalta-se que a parte autora/Apelante foi devidamente intimada das provas constantes na defesa e não questionou a assinatura fixada no contrato, sequer referindo-se sobre a necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a alegada fraude. Dessa forma, mesmo ciente do contrato juntado pela instituição financeira, não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura, tampouco requer prova pericial, o que inviabiliza o reconhecimento de vício de consentimento. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dessa forma, nota-se que o banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição. Não obstante, apesar de alegar a necessidade de observância das normas plicáveis ao consumidor analfabeto, a procuração e demais documentos apresentados pelo patrono da parte Autora também foram preenchidos apenas com a assinatura do Autor, o que afasta a tese de analfabetismo. Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Aponta-se, ainda, que o comprovante de transferência apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da autora, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO provimento ao Recurso, mantendo incólume a sentença atacada. Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator