Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FACE PRODUCOES GRAFICAS E REFRIGERACAO LTDA
EXECUTADO: JULIANA DA SILVA SANTOS BEZERRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800760-31.2025.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora declina seu endereço em área territorial fora da abrangência deste JECC, no Bairro São Pedro - Teresina/PI, o qual se situa ao lado SUL da Av. Frei Serafim. O endereço da parte Promovida, igualmente, se situa em área territorial fora da abrangência deste JECC, no Bairro Lourival Parente - Teresina/PI. Conforme o artigo 2º da RESOLUÇÃO Nº 33/2008 que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí.: § 2º A Unidade II, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Centro 2, com limitações do lado norte da Av. Frei Serafim, prolongando-se na Rua Senador Teodoro Pacheco, entre os Rios Parnaíba e Poti, até o lado sul da Alameda Parnaíba, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo III e mapa da área nesta Resolução. Conforme certidão de triagem de ID 79732211: Certifico que, nesta data, realizei triagem e verifiquei tratar-se o feito de ação de execução de título extrajudicial, sendo o exequente domiciliado no bairro São Pedro e o executado no bairro Lourival Parente, razão pela qual, faço os autos conclusos. Dou fé. Na petição inicial a ação está nominada como AÇÃO MONITÓRIA. Neste caso, o endereço da parte Ré/Executada é que determina a competência territorial de foro, ex vi art. 4º, inciso I, e parágrafo único da Lei 9.099/95, com exceção para as reparações de danos civis, em que pode ser processada na competência atinente ao endereço da parte Autora. Ressalto, mais, que a Lei nº. 9.099/95 foi taxativa quanto à competência territorial, artigos 4º e 51, III, exatamente porque não poderia ficar adstrita às regras insertas no CPC. Já nas Disposições Finais, art. 92, indica que o CPC e CPP serão utilizados subsidiariamente, mas somente quando não for incompatível com a Lei. Dessa forma, vou ao que diz ENUNCIADO 89, DO FONAJE, verbis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ressalte-se, ainda, que, ao apreciar a petição inicial constato que o presente processo indica um procedimento específico e completamente diferenciado do preconizado pela Lei 9099/95. É que a ação monitória está inserida nos procedimentos especiais do CPC (art. 700, inserido no Capítulo XI, do Título III - dos Procedimentos Especiais, do CPC, tem rito próprio e especial), com dinâmica diferente quanto à citação, prazo de contestação, etc. Veja que na petição inicial a parte Autora alega que a ação encontra fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil e formula pedido considerando o artigo 701, §2º do CPC. O FONAJE editou o enunciado nº 8: que As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. No mesmo sentido, é o entendimento da Jurisprudência Pátria: AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o requerente contra a r. sentença de fls. 15/16 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, nos termos no art. 267, IV do CPC/1973. 2.A sentença não merece reparos, visto que a Lei dos Juizados Especiais possuir rito que não se compatibiliza com o rito da ação monitória, regulado pelo Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, a Jurisprudência: "(...). 2. Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. (...). 4. A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial. Neste sentido Acórdão n. 329014, 20080110097309ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/11/2008. Pág.: 108, e Acórdão nr. 192531, 20030110884390ACJ, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJU SECAO 3: 31/05/2004. Pág.: 54. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à falta de contrarrazões. (Acórdão n.652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 14/02/2013. Pág.: 240, partes: Jonaton Moraes da Rocha X Raimundo Arthur da Silva) 4.A questão também já restou analisada pelo Eg. TJDFT: "(...). 2 - Tratando-se de ação monitória, porque de procedimento especial, e não comum, com rito próprio, que privilegia os princípios da informalidade e oralidade, não pode ser ajuizada nos juizados especiais. 3 - Agravo provido. (Acórdão n.743478, 20130020257448AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013. Pág.: 152, partes: CEB X Eriscstel Construções Ltda.) (…). (Acórdão n.938.968, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/05/2016). Dessa forma, por ser vedada nos Juizados a instituição de procedimento diverso do sumaríssimo, não há como adotar um outro, para poder se amoldar ao procedimento instituído para as ações monitórias – razão pela qual deve ser extinto o presente processo, sem resolução do mérito, ante a incompetência. DISPOSITIVO Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos art. 3º, caput, art. 51, II e III, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC, Resolução TJ-PI 033/2008 e Enunciado 8, do FONAJE. Sem custas. Intime-se. Transitada em julgado, arquivar. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II