Decorrido prazo de A C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:04
Decorrido prazo de AUTEMAR COSTA PEREIRA em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:04
Juntada de Certidão24/11/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
EXECUTADO: A C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800470-53.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO (ID nº 69507228) proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO - SICREDI EVOLUÇÃO em face de A C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI (COMERCIAL PEDRA SO SAL) e AUTEMAR COSTA PEREIRA, todos qualificados nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Atravessada petição informando a celebração de acordo e requerendo a suspensão dos atos executórios até o término dos pagamentos acordados e, ao final a extinção do feito (ID nº 82823160). É o brevíssimo relatório. Decido. Diz o Art. 922 do CPC: Art. 922.. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Em análise aos documentos acostados aos autos, verifico que as partes celebraram acordo para compor o litígio. Desse modo, a possibilidade de suspensão da execução por quantia certa mostra-se pertinente na hipótese desses autos, mormente porque não houve pagamento integral e nem novação da dívida. Neste sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE O PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO -ART. 922 DO NCPC. A homologação de acordo firmado entre as partes para pagamento parcelado da dívida não implica extinção da execução, o que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito executivo até que completamente quitado o débito. (Apelação Cível 1.0702.12.027917-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, Dje 19/10/2016) Com efeito, a transação não é causa de extinção da execução. Certo é que, a lei não proíbe a suspensão do processo até o cumprimento do acordo para o pagamento parcelado de dívida. A norma processual prevê expressamente acerca da suspensão do processo por acordo das partes. É o que se infere da leitura do art. 313, II, do CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes" Ademais, em caso de descumprimento do acordo o processo deve retomar o seu curso, conforme pactuado entre as partes e consoante se depreende do citado parágrafo único do art. 922 do CPC/15. Assim, de acordo o art. 922 do CPC, SUSPENDO a ação até o efetivo adimplemento da obrigação avençada (ID nº 82823160), devendo as partes, após o decurso de prazo informarem nos autos o cumprimento do acordo. Não havendo o cumprimento do acordo, o processo deve retomar seu curso normal. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 10 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
EXECUTADO: A C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800470-53.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO (ID nº 69507228) proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO - SICREDI EVOLUÇÃO em face de A C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI (COMERCIAL PEDRA SO SAL) e AUTEMAR COSTA PEREIRA, todos qualificados nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Atravessada petição informando a celebração de acordo e requerendo a suspensão dos atos executórios até o término dos pagamentos acordados e, ao final a extinção do feito (ID nº 82823160). É o brevíssimo relatório. Decido. Diz o Art. 922 do CPC: Art. 922.. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Em análise aos documentos acostados aos autos, verifico que as partes celebraram acordo para compor o litígio. Desse modo, a possibilidade de suspensão da execução por quantia certa mostra-se pertinente na hipótese desses autos, mormente porque não houve pagamento integral e nem novação da dívida. Neste sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE O PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO -ART. 922 DO NCPC. A homologação de acordo firmado entre as partes para pagamento parcelado da dívida não implica extinção da execução, o que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito executivo até que completamente quitado o débito. (Apelação Cível 1.0702.12.027917-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, Dje 19/10/2016) Com efeito, a transação não é causa de extinção da execução. Certo é que, a lei não proíbe a suspensão do processo até o cumprimento do acordo para o pagamento parcelado de dívida. A norma processual prevê expressamente acerca da suspensão do processo por acordo das partes. É o que se infere da leitura do art. 313, II, do CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes" Ademais, em caso de descumprimento do acordo o processo deve retomar o seu curso, conforme pactuado entre as partes e consoante se depreende do citado parágrafo único do art. 922 do CPC/15. Assim, de acordo o art. 922 do CPC, SUSPENDO a ação até o efetivo adimplemento da obrigação avençada (ID nº 82823160), devendo as partes, após o decurso de prazo informarem nos autos o cumprimento do acordo. Não havendo o cumprimento do acordo, o processo deve retomar seu curso normal. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 10 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.20/11/2025, 15:07
Expedição de Outros documentos.20/11/2025, 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial20/11/2025, 15:07
Conclusos para decisão19/11/2025, 10:41
Expedição de Certidão.19/11/2025, 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos19/11/2025, 10:41
Expedição de Certidão.19/11/2025, 10:38
Juntada de Petição de petição (outras)18/11/2025, 16:43
Juntada de Certidão18/11/2025, 10:12
Juntada de Certidão14/11/2025, 15:54
Expedição de Alvará.13/11/2025, 17:15
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202512/11/2025, 00:26
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EXECUTADO: A C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800470-53.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO (ID nº 69507228) proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO - SICREDI EVOLUÇÃO em face de A C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI (COMERCIAL PEDRA SO SAL) e AUTEMAR COSTA PEREIRA, todos qualificados nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Atravessada petição informando a celebração de acordo e requerendo a suspensão dos atos executórios até o término dos pagamentos acordados e, ao final a extinção do feito (ID nº 82823160). É o brevíssimo relatório. Decido. Diz o Art. 922 do CPC: Art. 922.. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Em análise aos documentos acostados aos autos, verifico que as partes celebraram acordo para compor o litígio. Desse modo, a possibilidade de suspensão da execução por quantia certa mostra-se pertinente na hipótese desses autos, mormente porque não houve pagamento integral e nem novação da dívida. Neste sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE O PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO -ART. 922 DO NCPC. A homologação de acordo firmado entre as partes para pagamento parcelado da dívida não implica extinção da execução, o que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito executivo até que completamente quitado o débito. (Apelação Cível 1.0702.12.027917-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, Dje 19/10/2016) Com efeito, a transação não é causa de extinção da execução. Certo é que, a lei não proíbe a suspensão do processo até o cumprimento do acordo para o pagamento parcelado de dívida. A norma processual prevê expressamente acerca da suspensão do processo por acordo das partes. É o que se infere da leitura do art. 313, II, do CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes" Ademais, em caso de descumprimento do acordo o processo deve retomar o seu curso, conforme pactuado entre as partes e consoante se depreende do citado parágrafo único do art. 922 do CPC/15. Assim, de acordo o art. 922 do CPC, SUSPENDO a ação até o efetivo adimplemento da obrigação avençada (ID nº 82823160), devendo as partes, após o decurso de prazo informarem nos autos o cumprimento do acordo. Não havendo o cumprimento do acordo, o processo deve retomar seu curso normal. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 10 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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EXECUTADO: A C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800470-53.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO (ID nº 69507228) proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO - SICREDI EVOLUÇÃO em face de A C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI (COMERCIAL PEDRA SO SAL) e AUTEMAR COSTA PEREIRA, todos qualificados nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Atravessada petição informando a celebração de acordo e requerendo a suspensão dos atos executórios até o término dos pagamentos acordados e, ao final a extinção do feito (ID nº 82823160). É o brevíssimo relatório. Decido. Diz o Art. 922 do CPC: Art. 922.. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Em análise aos documentos acostados aos autos, verifico que as partes celebraram acordo para compor o litígio. Desse modo, a possibilidade de suspensão da execução por quantia certa mostra-se pertinente na hipótese desses autos, mormente porque não houve pagamento integral e nem novação da dívida. Neste sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE O PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO -ART. 922 DO NCPC. A homologação de acordo firmado entre as partes para pagamento parcelado da dívida não implica extinção da execução, o que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito executivo até que completamente quitado o débito. (Apelação Cível 1.0702.12.027917-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, Dje 19/10/2016) Com efeito, a transação não é causa de extinção da execução. Certo é que, a lei não proíbe a suspensão do processo até o cumprimento do acordo para o pagamento parcelado de dívida. A norma processual prevê expressamente acerca da suspensão do processo por acordo das partes. É o que se infere da leitura do art. 313, II, do CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes" Ademais, em caso de descumprimento do acordo o processo deve retomar o seu curso, conforme pactuado entre as partes e consoante se depreende do citado parágrafo único do art. 922 do CPC/15. Assim, de acordo o art. 922 do CPC, SUSPENDO a ação até o efetivo adimplemento da obrigação avençada (ID nº 82823160), devendo as partes, após o decurso de prazo informarem nos autos o cumprimento do acordo. Não havendo o cumprimento do acordo, o processo deve retomar seu curso normal. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 10 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 14:06
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação10/11/2025, 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial10/11/2025, 16:40
Expedido alvará de levantamento10/11/2025, 16:40
Expedição de Certidão.30/10/2025, 15:50
Expedição de Certidão.23/10/2025, 09:28
Conclusos para julgamento23/10/2025, 09:28
Expedição de Certidão.23/10/2025, 09:27
Juntada de Certidão10/10/2025, 11:26
Expedição de Alvará.09/10/2025, 16:52
Juntada de Petição de termo de acordo16/09/2025, 17:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.04/09/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
EXECUTADO: A C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800470-53.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, Instada a se manifestar sobre o bloqueio realizado a parte executada permaneceu silente (ID nº 79734308), assim transformo o bloqueio em penhora e autorizo o levantamento do valor bloqueado nos autos (ID nº 76575629), devendo ser transferida a quantia em favor da parte autora, contudo, seguindo as orientações feitas pelo Banco do Brasil S/A, visando evitar aglomerações nas agências bancárias, determino que seja efetuada a transferência do valor, e expedido o respectivo alvará contendo a determinação de transferência para a conta informada na petição de ID nº 80291809. Determino ainda a penhora e avaliação dos bens ID nº 79734304, nos moldes da decisão ID nº 75317666. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 2 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba03/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 12:38
Expedido alvará de levantamento02/09/2025, 12:37
Determinada diligência02/09/2025, 12:37
Decretada a indisponibilidade de bens02/09/2025, 12:37
Expedição de Certidão.04/08/2025, 20:55
Conclusos para despacho04/08/2025, 20:55
Expedição de Certidão.04/08/2025, 20:55
Juntada de Petição de manifestação04/08/2025, 12:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.28/07/2025, 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202528/07/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800470-53.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA RÉU(S): A C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte exequente acerca da certidão de ID n.º 79734308 e do bloqueio RENAJUD (ID's n.º 79734301 e 79734304), requerendo o que entender de direito. Parnaíba-PI, 24 de julho de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial25/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 14:04
Expedição de Certidão.24/07/2025, 14:01
Juntada de Certidão24/07/2025, 13:56
Decorrido prazo de AUTEMAR COSTA PEREIRA em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)07/07/2025, 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/05/2025, 13:25
Expedição de Certidão.29/05/2025, 13:22
Juntada de comprovante29/05/2025, 13:20
Juntada de comprovante13/05/2025, 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo08/05/2025, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito08/05/2025, 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line08/05/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 16:05
Expedição de Certidão.08/04/2025, 08:51
Conclusos para despacho08/04/2025, 08:51
Expedição de Certidão.08/04/2025, 08:51
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 08:51
Juntada de Petição de manifestação31/03/2025, 13:03
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 08:48
Expedição de Certidão.14/03/2025, 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/03/2025, 10:22
Juntada de Petição de diligência13/03/2025, 10:22
Decorrido prazo de AUTEMAR COSTA PEREIRA em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/02/2025, 23:03
Juntada de Petição de diligência21/02/2025, 23:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 03:55
Recebido o Mandado para Cumprimento06/02/2025, 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento05/02/2025, 14:31
Expedição de Certidão.05/02/2025, 14:29
Expedição de Mandado.05/02/2025, 14:29
Expedição de Mandado.05/02/2025, 14:27
Expedição de Certidão.05/02/2025, 14:27
Determinada a citação de A C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 01.679.119/0001-03 (EXECUTADO)29/01/2025, 21:53
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 21:53
Expedição de Certidão.27/01/2025, 12:59
Conclusos para despacho27/01/2025, 12:59
Expedição de Certidão.27/01/2025, 12:59
Distribuído por sorteio22/01/2025, 13:14