Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOPAZIO
EXECUTADO: JOYCE ARAUJO MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801832-85.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de desbloqueio/desconstituição de penhora formulado pela parte executada (ID 81779510), sob a alegação de que os valores constritos judicialmente em sua conta bancária (ID 84178093) seriam provenientes de verba salarial, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte exequente manifestou-se (ID 82329939) pugnando pela manutenção da penhora. DECIDO. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública, visando a proteção do mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família. O art. 833, IV, do CPC consagra essa regra, excepcionando-a apenas para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem, e para valores que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado no sentido de que a proteção se estende, inclusive, a valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados, independentemente de estarem em conta-salário, conta-corrente ou poupança, desde que comprovada a destinação para a subsistência. No entanto, a garantia de impenhorabilidade não é absoluta e pode ser mitigada ou afastada quando configurada a má-fé, o abuso de direito ou a fraude à execução. No caso em análise, a documentação bancária apresentada pela própria parte executada (ID 84178093) demonstra, de fato, a existência de diversas movimentações financeiras atípicas e o percebimento de outros créditos na conta indicada, que não se resumem estritamente ao recebimento da verba salarial. A jurisprudência pátria orienta que a descaracterização da natureza exclusiva da conta para recebimento de salário, em razão da mistura de verbas salariais com outros proventos ou investimentos, afasta a presunção de impenhorabilidade absoluta, cabendo ao devedor o ônus de comprovar a origem e a natureza de cada valor para fazer jus à proteção legal. Nesse sentido, a parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que o valor exato bloqueado se referia exclusivamente ao seu último salário ou à reserva de valores impenhoráveis. A coexistência de outros créditos e movimentações financeiras diversas na mesma conta impede o reconhecimento automático da impenhorabilidade de todo o numerário ali depositado. Portanto, diante da constatação de que a conta bancária em questão não possui exclusividade para o recebimento de verbas salariais, e verificando-se a movimentação de outros créditos pela parte executada, a impenhorabilidade do montante total bloqueado resta afastada. A proteção legal não deve servir de subterfúgio para blindar a totalidade do patrimônio do devedor contra a satisfação dos créditos devidos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de desbloqueio/desconstituição de penhora formulado pela parte executada. Mantenha-se a constrição judicial do valor bloqueado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOPAZIO
EXECUTADO: JOYCE ARAUJO MOURA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801832-85.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de desbloqueio/desconstituição de penhora formulado pela parte executada (ID 81779510), sob a alegação de que os valores constritos judicialmente em sua conta bancária (ID 84178093) seriam provenientes de verba salarial, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte exequente manifestou-se (ID 82329939) pugnando pela manutenção da penhora. DECIDO. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública, visando a proteção do mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família. O art. 833, IV, do CPC consagra essa regra, excepcionando-a apenas para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem, e para valores que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado no sentido de que a proteção se estende, inclusive, a valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados, independentemente de estarem em conta-salário, conta-corrente ou poupança, desde que comprovada a destinação para a subsistência. No entanto, a garantia de impenhorabilidade não é absoluta e pode ser mitigada ou afastada quando configurada a má-fé, o abuso de direito ou a fraude à execução. No caso em análise, a documentação bancária apresentada pela própria parte executada (ID 84178093) demonstra, de fato, a existência de diversas movimentações financeiras atípicas e o percebimento de outros créditos na conta indicada, que não se resumem estritamente ao recebimento da verba salarial. A jurisprudência pátria orienta que a descaracterização da natureza exclusiva da conta para recebimento de salário, em razão da mistura de verbas salariais com outros proventos ou investimentos, afasta a presunção de impenhorabilidade absoluta, cabendo ao devedor o ônus de comprovar a origem e a natureza de cada valor para fazer jus à proteção legal. Nesse sentido, a parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que o valor exato bloqueado se referia exclusivamente ao seu último salário ou à reserva de valores impenhoráveis. A coexistência de outros créditos e movimentações financeiras diversas na mesma conta impede o reconhecimento automático da impenhorabilidade de todo o numerário ali depositado. Portanto, diante da constatação de que a conta bancária em questão não possui exclusividade para o recebimento de verbas salariais, e verificando-se a movimentação de outros créditos pela parte executada, a impenhorabilidade do montante total bloqueado resta afastada. A proteção legal não deve servir de subterfúgio para blindar a totalidade do patrimônio do devedor contra a satisfação dos créditos devidos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de desbloqueio/desconstituição de penhora formulado pela parte executada. Mantenha-se a constrição judicial do valor bloqueado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.