Decorrido prazo de RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA em 24/03/2026 23:59.25/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.03/03/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO GONCALVES DE LIMA, MARIA DE LOURDES MADEIRA LIMA
INTERESSADO: MIGUEL GONÇALVES DE LIMA SENTENÇA
RECORRENTE: INISA-IMPERIAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e SEOUL MOTORS VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LIMITADA RECORRIDO (A): AMANDA MELO DA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS. PRODUTIVIDADE E MORADIA COMPROVADAS. ÁREA INFERIOR A CINQUENTA HECTARES. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. PERMISSÃO LEGAL PARA RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR TERCEIRO EM PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. 1. Preliminar de nulidade de citação não conhecida porquanto não se verifica qualquer descompasso entre o procedimento adotado e a legislação pertinente. A alegação de que a citação foi direcionada erroneamente não encontra amparo nos autos, sendo os documentos apresentados insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade do ato, recebendo a Apelante o processo no estado em que se encontra. 2.Demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos para usucapião especial rural pelo possuidor, incluindo a posse mansa e pacífica por período superior a cinco anos, uso produtivo da terra e estabelecimento de moradia. 3. Ausência de contestação efetiva pelos apelantes que pudesse desconstituir a posse qualificada da apelada, mantendo-se a presunção de veracidade da certidão de propriedade. 4. Legalidade do recebimento da citação por terceiro representando pessoa jurídica, conforme art. 248, § 2º, do CPC, afastando a alegação de nulidade processual. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Estatuto dos Ritos. 6. Apelação Cível desprovida. Sentença que julga procedente o pedido de usucapião especial rural mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. À unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801644-82.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário)]
Vistos, etc. Pedro Gonçalves de Lima e Maria de Lourdes Madeira Lima ingressou em juízo com AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL em face do Espólio de Miguel Gonçalves de Lima, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. De acordo com a inicial, a parte autora alega em síntese que desde muitos anos vem ocupando como se fosse sua, a seguinte propriedade rural de seu pai: uma gleba de terras no lugar denominado Barreiro do Veado encravada na Data Berlenga de santa maria em Barra da Alcântara, com área de 44,87,04 ha, cuja posse vem ocorrendo de forma ininterrupta e pacífica, sem qualquer oposição de quem quer que seja. Informa a parte autora que durante todos estes mais de dez anos o suplicante vem cuidando do imóvel, zelando do mesmo como se seu fosse, com ânimo de proprietário, conforme documentos juntados aos autos. Destaca que tal imóvel tornou-se produtivo, eis que o suplicante residindo no mesmo com seus familiares, efetuou plantações de arroz, feijão, milho, entre outros. Afirma ainda que o pai do requerente, ora proprietário do imóvel em questão faleceu e nem ao menos Certidão de Óbito foi feita. Além disso, um dos irmãos do Requerente já faleceu também, sendo que a família do mesmo se encontra dispersa sem quaisquer notícias. Por fim, alega que no ano de 2008, os dois irmãos do Requerente venderam para ela a parte que lhes cabiam do imóvel em questão, porém, a documentação jamais foi resolvida. Com a inicial foram juntados os documentos (ID 19187703 – Pag.08/14). Determinada regularmente a citação do representante do Espólio de Miguel Gonçalves de Lima e intimação via postas das Fazendas Públicas interessadas (ID 19187703 – Pag. 16). Juntada pelo autor da certidão de inteiro teor do imóvel e ônus (ID 19187703 – Pag. 30/31). Foram devidamente notificadas as Fazendas Públicas da União e Município, tendo o Estado do Piauí requerido a juntada de certidão de registro imobiliário atualizada constando a cadeia dominial completa do imóvel a ser usucapido (ID 19187703 – Pag. 34), as demais fazendas nada requereram e informaram não ter interesse no feito. Edital de citação dos demais possíveis réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como eventuais interessados para contestarem a ação (ID 19187703 – Pag. 52). Certidão (ID 19187703), informando a decorrência de prazo dos antigos proprietários, do município e de eventuais interessados, não havendo nenhuma manifestação nos autos. Despacho (ID 19187703 – Pag. 58), determinando a intimação dos autores para fazer juntada da certidão de registro imobiliário devidamente atualizada, constando a cadeia dominial, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual, bem como fazer juntada do comprovante do último comprovante de pagamento do ITR. Manifestação da parte requerente informando a juntada da certidão de registro imobiliário onde consta a cadeia dominial, bem como informando que acerca do ITR o imóvel nunca teve nenhuma inscrição junto à Receita Federal do Brasil, por esse motivo não faz juntada do mesmo (ID 19187703 – Pag. 66). Despacho (ID 19187703 – Pag. 69), determinando a citação do INTERPI, bem como vista dos autos ao Ministério Público. Certidão informando que após remessa dos autos ao INTERPI, e após a devolução não houve nenhuma manifestação (ID 19187703 – Pag. 86). Manifestação do Ministério Público requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 33120571). Audiência de instrução devidamente realizada, oportunidade em que fora realizada a oitiva do requerente e de suas testemunhas (ID 44539335). Manifestação ministerial informando que não há interesse no feito (ID 52629603). Despacho determinando a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais (ID 61357350). Certidão (ID 72482026), informando o decurso de prazo sem manifestação das partes. Era o que me cumpria relatar. Passo em seguida a decidir.
Trata-se de ação em que a parte Autora pleiteia a aquisição de propriedade descrita na petição inicial por já ter exercido sobre ela posse mansa e pacífica por prazo superior a 10 (dez) anos. Vê-se, pois, que, em se tratando de usucapião rural, para a sua configuração, basta que seja provado à utilização do imóvel por período superior a cinco anos e que não tenha havido interrupção nem oposição. Conforme consta da inicial, o autor alega que detém a posse do imóvel há mais de 10 (dez) anos. Assim, como expressa a Constituição Federal de 1988 e o artigo 1239 do Código Civil trazendo o mesmo texto, a respeito da usucapião especial rural, in verbis: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”. Dessa forma, como se percebe não houve oposição ao pleito da parte Autora, que vive no imóvel há mais de dez anos e do terreno fez sua moradia, de onde retira seu sustento, conforme documentações juntadas aos autos (ID 19187703 – Pag.08/14), a prova testemunhal ratificou a prova documental, conforme oitiva das testemunhas realizadas em audiência. Como se constata, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas, e apenas a Fazenda Estadual manifestou interesse no feito requerendo diligências, oportunidade em que prontamente o autor fez juntada da documentação ora requerida (ID (ID 19187703 – Pag. 66), bem como os confinantes não se manifestaram na presente demanda, mesmo assim, foi dado o prosseguimento necessário para a instrução e julgamento da presente lide. Acerca da matéria, a jurisprudência dos nossos tribunais, conforme ementa abaixo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001027-08.2020.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0001027-08.2020.8.17.2220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/05/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). Grifo nosso. Portanto, compulsando os autos, verifico que o Autor preenche todos os pressupostos para a aquisição do imóvel, exercendo a posse sem contestação de opositores por mais de 10 anos, independentemente de justo título e boa-fé, nos moldes da lei elencada. Dispositivo.
Diante do exposto, tendo em visita os documentos apresentados e a instrução processual realizada nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido da parte Requerente, para declarar a usucapião em favor dos autores da propriedade descrita na exordial, relativamente ao seu domínio útil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação no registro imobiliário, devendo efetuar o pagamento das custas processuais complementares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO GONCALVES DE LIMA, MARIA DE LOURDES MADEIRA LIMA
INTERESSADO: MIGUEL GONÇALVES DE LIMA SENTENÇA
RECORRENTE: INISA-IMPERIAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e SEOUL MOTORS VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LIMITADA RECORRIDO (A): AMANDA MELO DA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS. PRODUTIVIDADE E MORADIA COMPROVADAS. ÁREA INFERIOR A CINQUENTA HECTARES. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. PERMISSÃO LEGAL PARA RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR TERCEIRO EM PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. 1. Preliminar de nulidade de citação não conhecida porquanto não se verifica qualquer descompasso entre o procedimento adotado e a legislação pertinente. A alegação de que a citação foi direcionada erroneamente não encontra amparo nos autos, sendo os documentos apresentados insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade do ato, recebendo a Apelante o processo no estado em que se encontra. 2.Demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos para usucapião especial rural pelo possuidor, incluindo a posse mansa e pacífica por período superior a cinco anos, uso produtivo da terra e estabelecimento de moradia. 3. Ausência de contestação efetiva pelos apelantes que pudesse desconstituir a posse qualificada da apelada, mantendo-se a presunção de veracidade da certidão de propriedade. 4. Legalidade do recebimento da citação por terceiro representando pessoa jurídica, conforme art. 248, § 2º, do CPC, afastando a alegação de nulidade processual. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Estatuto dos Ritos. 6. Apelação Cível desprovida. Sentença que julga procedente o pedido de usucapião especial rural mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. À unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801644-82.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário)]
Vistos, etc. Pedro Gonçalves de Lima e Maria de Lourdes Madeira Lima ingressou em juízo com AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL em face do Espólio de Miguel Gonçalves de Lima, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. De acordo com a inicial, a parte autora alega em síntese que desde muitos anos vem ocupando como se fosse sua, a seguinte propriedade rural de seu pai: uma gleba de terras no lugar denominado Barreiro do Veado encravada na Data Berlenga de santa maria em Barra da Alcântara, com área de 44,87,04 ha, cuja posse vem ocorrendo de forma ininterrupta e pacífica, sem qualquer oposição de quem quer que seja. Informa a parte autora que durante todos estes mais de dez anos o suplicante vem cuidando do imóvel, zelando do mesmo como se seu fosse, com ânimo de proprietário, conforme documentos juntados aos autos. Destaca que tal imóvel tornou-se produtivo, eis que o suplicante residindo no mesmo com seus familiares, efetuou plantações de arroz, feijão, milho, entre outros. Afirma ainda que o pai do requerente, ora proprietário do imóvel em questão faleceu e nem ao menos Certidão de Óbito foi feita. Além disso, um dos irmãos do Requerente já faleceu também, sendo que a família do mesmo se encontra dispersa sem quaisquer notícias. Por fim, alega que no ano de 2008, os dois irmãos do Requerente venderam para ela a parte que lhes cabiam do imóvel em questão, porém, a documentação jamais foi resolvida. Com a inicial foram juntados os documentos (ID 19187703 – Pag.08/14). Determinada regularmente a citação do representante do Espólio de Miguel Gonçalves de Lima e intimação via postas das Fazendas Públicas interessadas (ID 19187703 – Pag. 16). Juntada pelo autor da certidão de inteiro teor do imóvel e ônus (ID 19187703 – Pag. 30/31). Foram devidamente notificadas as Fazendas Públicas da União e Município, tendo o Estado do Piauí requerido a juntada de certidão de registro imobiliário atualizada constando a cadeia dominial completa do imóvel a ser usucapido (ID 19187703 – Pag. 34), as demais fazendas nada requereram e informaram não ter interesse no feito. Edital de citação dos demais possíveis réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como eventuais interessados para contestarem a ação (ID 19187703 – Pag. 52). Certidão (ID 19187703), informando a decorrência de prazo dos antigos proprietários, do município e de eventuais interessados, não havendo nenhuma manifestação nos autos. Despacho (ID 19187703 – Pag. 58), determinando a intimação dos autores para fazer juntada da certidão de registro imobiliário devidamente atualizada, constando a cadeia dominial, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual, bem como fazer juntada do comprovante do último comprovante de pagamento do ITR. Manifestação da parte requerente informando a juntada da certidão de registro imobiliário onde consta a cadeia dominial, bem como informando que acerca do ITR o imóvel nunca teve nenhuma inscrição junto à Receita Federal do Brasil, por esse motivo não faz juntada do mesmo (ID 19187703 – Pag. 66). Despacho (ID 19187703 – Pag. 69), determinando a citação do INTERPI, bem como vista dos autos ao Ministério Público. Certidão informando que após remessa dos autos ao INTERPI, e após a devolução não houve nenhuma manifestação (ID 19187703 – Pag. 86). Manifestação do Ministério Público requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 33120571). Audiência de instrução devidamente realizada, oportunidade em que fora realizada a oitiva do requerente e de suas testemunhas (ID 44539335). Manifestação ministerial informando que não há interesse no feito (ID 52629603). Despacho determinando a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais (ID 61357350). Certidão (ID 72482026), informando o decurso de prazo sem manifestação das partes. Era o que me cumpria relatar. Passo em seguida a decidir.
Trata-se de ação em que a parte Autora pleiteia a aquisição de propriedade descrita na petição inicial por já ter exercido sobre ela posse mansa e pacífica por prazo superior a 10 (dez) anos. Vê-se, pois, que, em se tratando de usucapião rural, para a sua configuração, basta que seja provado à utilização do imóvel por período superior a cinco anos e que não tenha havido interrupção nem oposição. Conforme consta da inicial, o autor alega que detém a posse do imóvel há mais de 10 (dez) anos. Assim, como expressa a Constituição Federal de 1988 e o artigo 1239 do Código Civil trazendo o mesmo texto, a respeito da usucapião especial rural, in verbis: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”. Dessa forma, como se percebe não houve oposição ao pleito da parte Autora, que vive no imóvel há mais de dez anos e do terreno fez sua moradia, de onde retira seu sustento, conforme documentações juntadas aos autos (ID 19187703 – Pag.08/14), a prova testemunhal ratificou a prova documental, conforme oitiva das testemunhas realizadas em audiência. Como se constata, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas, e apenas a Fazenda Estadual manifestou interesse no feito requerendo diligências, oportunidade em que prontamente o autor fez juntada da documentação ora requerida (ID (ID 19187703 – Pag. 66), bem como os confinantes não se manifestaram na presente demanda, mesmo assim, foi dado o prosseguimento necessário para a instrução e julgamento da presente lide. Acerca da matéria, a jurisprudência dos nossos tribunais, conforme ementa abaixo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001027-08.2020.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0001027-08.2020.8.17.2220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/05/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). Grifo nosso. Portanto, compulsando os autos, verifico que o Autor preenche todos os pressupostos para a aquisição do imóvel, exercendo a posse sem contestação de opositores por mais de 10 anos, independentemente de justo título e boa-fé, nos moldes da lei elencada. Dispositivo.
Diante do exposto, tendo em visita os documentos apresentados e a instrução processual realizada nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido da parte Requerente, para declarar a usucapião em favor dos autores da propriedade descrita na exordial, relativamente ao seu domínio útil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação no registro imobiliário, devendo efetuar o pagamento das custas processuais complementares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 08:43
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito11/11/2025, 15:53
Expedição de Certidão.04/09/2025, 11:10
Conclusos para decisão04/09/2025, 11:10
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES DE LIMA em 18/08/2025 23:59.20/08/2025, 22:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MADEIRA LIMA em 18/08/2025 23:59.20/08/2025, 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202520/08/2025, 16:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.20/08/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO GONCALVES DE LIMA, MARIA DE LOURDES MADEIRA LIMA
INTERESSADO: MIGUEL GONÇALVES DE LIMA SENTENÇA
RECORRENTE: INISA-IMPERIAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e SEOUL MOTORS VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LIMITADA RECORRIDO (A): AMANDA MELO DA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS. PRODUTIVIDADE E MORADIA COMPROVADAS. ÁREA INFERIOR A CINQUENTA HECTARES. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. PERMISSÃO LEGAL PARA RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR TERCEIRO EM PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. 1. Preliminar de nulidade de citação não conhecida porquanto não se verifica qualquer descompasso entre o procedimento adotado e a legislação pertinente. A alegação de que a citação foi direcionada erroneamente não encontra amparo nos autos, sendo os documentos apresentados insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade do ato, recebendo a Apelante o processo no estado em que se encontra. 2.Demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos para usucapião especial rural pelo possuidor, incluindo a posse mansa e pacífica por período superior a cinco anos, uso produtivo da terra e estabelecimento de moradia. 3. Ausência de contestação efetiva pelos apelantes que pudesse desconstituir a posse qualificada da apelada, mantendo-se a presunção de veracidade da certidão de propriedade. 4. Legalidade do recebimento da citação por terceiro representando pessoa jurídica, conforme art. 248, § 2º, do CPC, afastando a alegação de nulidade processual. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Estatuto dos Ritos. 6. Apelação Cível desprovida. Sentença que julga procedente o pedido de usucapião especial rural mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. À unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801644-82.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário)]
Vistos, etc. Pedro Gonçalves de Lima e Maria de Lourdes Madeira Lima ingressou em juízo com AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL em face do Espólio de Miguel Gonçalves de Lima, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. De acordo com a inicial, a parte autora alega em síntese que desde muitos anos vem ocupando como se fosse sua, a seguinte propriedade rural de seu pai: uma gleba de terras no lugar denominado Barreiro do Veado encravada na Data Berlenga de santa maria em Barra da Alcântara, com área de 44,87,04 ha, cuja posse vem ocorrendo de forma ininterrupta e pacífica, sem qualquer oposição de quem quer que seja. Informa a parte autora que durante todos estes mais de dez anos o suplicante vem cuidando do imóvel, zelando do mesmo como se seu fosse, com ânimo de proprietário, conforme documentos juntados aos autos. Destaca que tal imóvel tornou-se produtivo, eis que o suplicante residindo no mesmo com seus familiares, efetuou plantações de arroz, feijão, milho, entre outros. Afirma ainda que o pai do requerente, ora proprietário do imóvel em questão faleceu e nem ao menos Certidão de Óbito foi feita. Além disso, um dos irmãos do Requerente já faleceu também, sendo que a família do mesmo se encontra dispersa sem quaisquer notícias. Por fim, alega que no ano de 2008, os dois irmãos do Requerente venderam para ela a parte que lhes cabiam do imóvel em questão, porém, a documentação jamais foi resolvida. Com a inicial foram juntados os documentos (ID 19187703 – Pag.08/14). Determinada regularmente a citação do representante do Espólio de Miguel Gonçalves de Lima e intimação via postas das Fazendas Públicas interessadas (ID 19187703 – Pag. 16). Juntada pelo autor da certidão de inteiro teor do imóvel e ônus (ID 19187703 – Pag. 30/31). Foram devidamente notificadas as Fazendas Públicas da União e Município, tendo o Estado do Piauí requerido a juntada de certidão de registro imobiliário atualizada constando a cadeia dominial completa do imóvel a ser usucapido (ID 19187703 – Pag. 34), as demais fazendas nada requereram e informaram não ter interesse no feito. Edital de citação dos demais possíveis réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como eventuais interessados para contestarem a ação (ID 19187703 – Pag. 52). Certidão (ID 19187703), informando a decorrência de prazo dos antigos proprietários, do município e de eventuais interessados, não havendo nenhuma manifestação nos autos. Despacho (ID 19187703 – Pag. 58), determinando a intimação dos autores para fazer juntada da certidão de registro imobiliário devidamente atualizada, constando a cadeia dominial, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual, bem como fazer juntada do comprovante do último comprovante de pagamento do ITR. Manifestação da parte requerente informando a juntada da certidão de registro imobiliário onde consta a cadeia dominial, bem como informando que acerca do ITR o imóvel nunca teve nenhuma inscrição junto à Receita Federal do Brasil, por esse motivo não faz juntada do mesmo (ID 19187703 – Pag. 66). Despacho (ID 19187703 – Pag. 69), determinando a citação do INTERPI, bem como vista dos autos ao Ministério Público. Certidão informando que após remessa dos autos ao INTERPI, e após a devolução não houve nenhuma manifestação (ID 19187703 – Pag. 86). Manifestação do Ministério Público requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 33120571). Audiência de instrução devidamente realizada, oportunidade em que fora realizada a oitiva do requerente e de suas testemunhas (ID 44539335). Manifestação ministerial informando que não há interesse no feito (ID 52629603). Despacho determinando a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais (ID 61357350). Certidão (ID 72482026), informando o decurso de prazo sem manifestação das partes. Era o que me cumpria relatar. Passo em seguida a decidir.
Trata-se de ação em que a parte Autora pleiteia a aquisição de propriedade descrita na petição inicial por já ter exercido sobre ela posse mansa e pacífica por prazo superior a 10 (dez) anos. Vê-se, pois, que, em se tratando de usucapião rural, para a sua configuração, basta que seja provado à utilização do imóvel por período superior a cinco anos e que não tenha havido interrupção nem oposição. Conforme consta da inicial, o autor alega que detém a posse do imóvel há mais de 10 (dez) anos. Assim, como expressa a Constituição Federal de 1988 e o artigo 1239 do Código Civil trazendo o mesmo texto, a respeito da usucapião especial rural, in verbis: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”. Dessa forma, como se percebe não houve oposição ao pleito da parte Autora, que vive no imóvel há mais de dez anos e do terreno fez sua moradia, de onde retira seu sustento, conforme documentações juntadas aos autos (ID 19187703 – Pag.08/14), a prova testemunhal ratificou a prova documental, conforme oitiva das testemunhas realizadas em audiência. Como se constata, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas, e apenas a Fazenda Estadual manifestou interesse no feito requerendo diligências, oportunidade em que prontamente o autor fez juntada da documentação ora requerida (ID (ID 19187703 – Pag. 66), bem como os confinantes não se manifestaram na presente demanda, mesmo assim, foi dado o prosseguimento necessário para a instrução e julgamento da presente lide. Acerca da matéria, a jurisprudência dos nossos tribunais, conforme ementa abaixo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001027-08.2020.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0001027-08.2020.8.17.2220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/05/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). Grifo nosso. Portanto, compulsando os autos, verifico que o Autor preenche todos os pressupostos para a aquisição do imóvel, exercendo a posse sem contestação de opositores por mais de 10 anos, independentemente de justo título e boa-fé, nos moldes da lei elencada. Dispositivo.
Diante do exposto, tendo em visita os documentos apresentados e a instrução processual realizada nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido da parte Requerente, para declarar a usucapião em favor dos autores da propriedade descrita na exordial, relativamente ao seu domínio útil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação no registro imobiliário, devendo efetuar o pagamento das custas processuais complementares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO GONCALVES DE LIMA, MARIA DE LOURDES MADEIRA LIMA
INTERESSADO: MIGUEL GONÇALVES DE LIMA SENTENÇA
RECORRENTE: INISA-IMPERIAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e SEOUL MOTORS VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LIMITADA RECORRIDO (A): AMANDA MELO DA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS. PRODUTIVIDADE E MORADIA COMPROVADAS. ÁREA INFERIOR A CINQUENTA HECTARES. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. PERMISSÃO LEGAL PARA RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR TERCEIRO EM PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. 1. Preliminar de nulidade de citação não conhecida porquanto não se verifica qualquer descompasso entre o procedimento adotado e a legislação pertinente. A alegação de que a citação foi direcionada erroneamente não encontra amparo nos autos, sendo os documentos apresentados insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade do ato, recebendo a Apelante o processo no estado em que se encontra. 2.Demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos para usucapião especial rural pelo possuidor, incluindo a posse mansa e pacífica por período superior a cinco anos, uso produtivo da terra e estabelecimento de moradia. 3. Ausência de contestação efetiva pelos apelantes que pudesse desconstituir a posse qualificada da apelada, mantendo-se a presunção de veracidade da certidão de propriedade. 4. Legalidade do recebimento da citação por terceiro representando pessoa jurídica, conforme art. 248, § 2º, do CPC, afastando a alegação de nulidade processual. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Estatuto dos Ritos. 6. Apelação Cível desprovida. Sentença que julga procedente o pedido de usucapião especial rural mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. À unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801644-82.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário)]
Vistos, etc. Pedro Gonçalves de Lima e Maria de Lourdes Madeira Lima ingressou em juízo com AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL em face do Espólio de Miguel Gonçalves de Lima, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. De acordo com a inicial, a parte autora alega em síntese que desde muitos anos vem ocupando como se fosse sua, a seguinte propriedade rural de seu pai: uma gleba de terras no lugar denominado Barreiro do Veado encravada na Data Berlenga de santa maria em Barra da Alcântara, com área de 44,87,04 ha, cuja posse vem ocorrendo de forma ininterrupta e pacífica, sem qualquer oposição de quem quer que seja. Informa a parte autora que durante todos estes mais de dez anos o suplicante vem cuidando do imóvel, zelando do mesmo como se seu fosse, com ânimo de proprietário, conforme documentos juntados aos autos. Destaca que tal imóvel tornou-se produtivo, eis que o suplicante residindo no mesmo com seus familiares, efetuou plantações de arroz, feijão, milho, entre outros. Afirma ainda que o pai do requerente, ora proprietário do imóvel em questão faleceu e nem ao menos Certidão de Óbito foi feita. Além disso, um dos irmãos do Requerente já faleceu também, sendo que a família do mesmo se encontra dispersa sem quaisquer notícias. Por fim, alega que no ano de 2008, os dois irmãos do Requerente venderam para ela a parte que lhes cabiam do imóvel em questão, porém, a documentação jamais foi resolvida. Com a inicial foram juntados os documentos (ID 19187703 – Pag.08/14). Determinada regularmente a citação do representante do Espólio de Miguel Gonçalves de Lima e intimação via postas das Fazendas Públicas interessadas (ID 19187703 – Pag. 16). Juntada pelo autor da certidão de inteiro teor do imóvel e ônus (ID 19187703 – Pag. 30/31). Foram devidamente notificadas as Fazendas Públicas da União e Município, tendo o Estado do Piauí requerido a juntada de certidão de registro imobiliário atualizada constando a cadeia dominial completa do imóvel a ser usucapido (ID 19187703 – Pag. 34), as demais fazendas nada requereram e informaram não ter interesse no feito. Edital de citação dos demais possíveis réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como eventuais interessados para contestarem a ação (ID 19187703 – Pag. 52). Certidão (ID 19187703), informando a decorrência de prazo dos antigos proprietários, do município e de eventuais interessados, não havendo nenhuma manifestação nos autos. Despacho (ID 19187703 – Pag. 58), determinando a intimação dos autores para fazer juntada da certidão de registro imobiliário devidamente atualizada, constando a cadeia dominial, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual, bem como fazer juntada do comprovante do último comprovante de pagamento do ITR. Manifestação da parte requerente informando a juntada da certidão de registro imobiliário onde consta a cadeia dominial, bem como informando que acerca do ITR o imóvel nunca teve nenhuma inscrição junto à Receita Federal do Brasil, por esse motivo não faz juntada do mesmo (ID 19187703 – Pag. 66). Despacho (ID 19187703 – Pag. 69), determinando a citação do INTERPI, bem como vista dos autos ao Ministério Público. Certidão informando que após remessa dos autos ao INTERPI, e após a devolução não houve nenhuma manifestação (ID 19187703 – Pag. 86). Manifestação do Ministério Público requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 33120571). Audiência de instrução devidamente realizada, oportunidade em que fora realizada a oitiva do requerente e de suas testemunhas (ID 44539335). Manifestação ministerial informando que não há interesse no feito (ID 52629603). Despacho determinando a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais (ID 61357350). Certidão (ID 72482026), informando o decurso de prazo sem manifestação das partes. Era o que me cumpria relatar. Passo em seguida a decidir.
Trata-se de ação em que a parte Autora pleiteia a aquisição de propriedade descrita na petição inicial por já ter exercido sobre ela posse mansa e pacífica por prazo superior a 10 (dez) anos. Vê-se, pois, que, em se tratando de usucapião rural, para a sua configuração, basta que seja provado à utilização do imóvel por período superior a cinco anos e que não tenha havido interrupção nem oposição. Conforme consta da inicial, o autor alega que detém a posse do imóvel há mais de 10 (dez) anos. Assim, como expressa a Constituição Federal de 1988 e o artigo 1239 do Código Civil trazendo o mesmo texto, a respeito da usucapião especial rural, in verbis: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”. Dessa forma, como se percebe não houve oposição ao pleito da parte Autora, que vive no imóvel há mais de dez anos e do terreno fez sua moradia, de onde retira seu sustento, conforme documentações juntadas aos autos (ID 19187703 – Pag.08/14), a prova testemunhal ratificou a prova documental, conforme oitiva das testemunhas realizadas em audiência. Como se constata, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas, e apenas a Fazenda Estadual manifestou interesse no feito requerendo diligências, oportunidade em que prontamente o autor fez juntada da documentação ora requerida (ID (ID 19187703 – Pag. 66), bem como os confinantes não se manifestaram na presente demanda, mesmo assim, foi dado o prosseguimento necessário para a instrução e julgamento da presente lide. Acerca da matéria, a jurisprudência dos nossos tribunais, conforme ementa abaixo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001027-08.2020.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0001027-08.2020.8.17.2220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/05/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). Grifo nosso. Portanto, compulsando os autos, verifico que o Autor preenche todos os pressupostos para a aquisição do imóvel, exercendo a posse sem contestação de opositores por mais de 10 anos, independentemente de justo título e boa-fé, nos moldes da lei elencada. Dispositivo.
Diante do exposto, tendo em visita os documentos apresentados e a instrução processual realizada nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido da parte Requerente, para declarar a usucapião em favor dos autores da propriedade descrita na exordial, relativamente ao seu domínio útil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação no registro imobiliário, devendo efetuar o pagamento das custas processuais complementares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 15:31
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 15:31
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES DE LIMA em 18/07/2025 23:59.21/07/2025, 08:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MADEIRA LIMA em 18/07/2025 23:59.21/07/2025, 08:02
Julgado procedente o pedido26/06/2025, 12:19
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 12:19
Expedição de Certidão.17/03/2025, 21:10
Conclusos para despacho17/03/2025, 21:10
Expedição de Certidão.17/03/2025, 21:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MADEIRA LIMA em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 03:39
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES DE LIMA em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 03:39
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 00:43
Determinada diligência05/08/2024, 19:24
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 19:24
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 19:24
Conclusos para despacho11/04/2024, 09:37
Expedição de Certidão.11/04/2024, 09:37
Juntada de certidão11/04/2024, 09:37
Juntada de Petição de manifestação09/02/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 13:20
Juntada de certidão17/01/2024, 13:20
Audiência Instrução realizada para 02/08/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.02/08/2023, 14:44
Juntada de Petição de manifestação01/08/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 18:43
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 18:43
Audiência Instrução designada para 02/08/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.17/07/2023, 18:42
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 12:19
Proferido despacho de mero expediente13/07/2023, 12:19
Conclusos para despacho11/01/2023, 10:03
Juntada de certidão11/01/2023, 10:02
Juntada de Petição de manifestação17/10/2022, 21:30
Expedição de Outros documentos.06/10/2022, 01:41
Expedição de Certidão.06/10/2022, 01:40
Expedição de Outros documentos.18/07/2022, 13:17
Proferido despacho de mero expediente18/07/2022, 13:17
Juntada de Petição de manifestação17/08/2021, 17:38
Conclusos para despacho16/08/2021, 10:04
Juntada de certidão16/08/2021, 10:03
Expedição de Outros documentos.16/08/2021, 09:56
Ato ordinatório praticado16/08/2021, 09:55
Juntada de certidão16/08/2021, 09:48
Distribuído por sorteio16/08/2021, 09:27