Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
INTERESSADO: AIRTON NUNES FREIRE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000624-83.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Dação em Pagamento, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução no qual o exequente alega que o executado foi citado, tendo procedido à alienação de bem móvel. Requer a busca e apreensão do veículo alienado, a intimação do terceiro adquirente, o reconhecimento de fraude à execução e o retorno da propriedade. Decido. Prevê o novo CPC em seu art. 792 que a alienação ou oneração de bem pode ser considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Nesses termos, necessário portanto a inequívoca ciência pelo executado, por meio de citação, do trâmite de ação judicial movida contra ele quando ocorrida a alienação dos bens de seu patrimônio. Senão, vejamos a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO PELO DEVEDOR NO CURSO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA. A citação prévia do devedor nos autos da execução é suficiente para que seja reconhecida a fraude, tornando ineficaz a alienação do bem constrito, ainda que realizada antes da penhora e respectivo registro, independentemente de qualquer análise acerca da boa-fé do adquirente. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060415429, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/11/2014). (TJ-RS - AC: 70060415429 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 26/11/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014) No caso em exame, o executado foi citado, não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal, e,após a citação, alienou o veículo a ele pertencente. Destaco ainda que o dito bem foi não foi bloqueado via Renajud tampouco foi averbado na propriedade do bem a pendência da ação, na forma prevista no art. 792, II e III do CPC, razão pela qual deixo de acolher a referida alegação. Quanto ao requerido de nova tentativa de penhora de ativos financeiros, consigne-se que no presente feito já foi realizada a penhora nas contas do executado, sendo infrutífera. Registro que o mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado nos autos nos conduz ao entendimento de que nova tentativa de constrição não terá sucesso. Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via SISBAJUD. Considerando a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, indefiro o pleito de nova penhora on-line. Noutro giro, em prosseguimento à execução procedo expediente junto ao Renajud, pois dispondo o judiciário de ferramenta eletrônica que permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina