Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRACILENE PEREIRA DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800193-71.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Gracilene Pereira Dias em face do Banco Bradesco S.A., na qual a autora alega a cobrança indevida de tarifas bancárias referentes à “Cesta Benefic 1”, sem prévia contratação, pleiteando a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação com base na adesão tácita e no uso continuado dos serviços tarifados por período superior a cinco anos. Requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a devolução simples dos valores eventualmente devidos, além da compensação com tarifas unitárias pelas operações realizadas. Durante a instrução, as partes celebraram acordo, nos autos documentado (id. 75048105), no qual o réu se comprometeu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.800,00, além de efetuar o cancelamento da tarifa bancária questionada. O acordo incluiu cláusulas de quitação ampla e irrestrita e renúncia recursal, tendo sido requerido, de forma conjunta, a sua homologação e a extinção do processo com resolução de mérito. Posteriormente, foi juntado comprovante de pagamento da quantia pactuada (id. 75812553), atestando o integral cumprimento da obrigação ajustada. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o acordo firmado entre as partes é expresso, válido, eficaz e foi realizado com a assistência de advogados regularmente constituídos, inexistindo qualquer vício de consentimento ou nulidade que o invalide. Ademais, o pagamento acordado foi cumprido voluntariamente, sendo atendido o requisito objetivo do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante da autocomposição e do adimplemento integral das obrigações pactuadas, a homologação do ajuste é medida que se impõe, assegurando segurança jurídica e promovendo a pacificação social conforme os princípios da celeridade e da autonomia da vontade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Eventual inadimplemento do acordo homologado poderá ensejar execução nos próprios autos, com fundamento no título executivo judicial ora constituído. Custas na forma pactuada. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a composição amigável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. GILBUÉS-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués