Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
INTERESSADO: HERMINIO RODRIGUES COELHO NETO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000007-97.1991.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial julgada em 28/08/2019, conforme sentença de fls. 111/112 do id 30748482, tendo como fundamento a satisfação do débito, uma vez que o valor integral da execução constante na inicial foi depositado em Conta Judicial junto ao próprio exequente em 15/05/1992 (fl. 130, id30748481). Na sentença supra referida foi determinado o levantamento do valor depositado. Assim, o exequente Banco do Brasil peticionou informando a Conta para transferência do numerário. Expedido Alvará, o depositário Fiel, Banco do Brasil informou inexistir qualquer valor a ser levantado e que a Conta se encontrava encerrada desde 09/07/1999. Oficiou-se novamente ao Banco do Brasil para informar toda a movimentação da conta e o destino do valor depositado, com a juntada de extrato da Conta Judicial. Em resposta, o Banco do Brasil informou (ID80630655) que na referida Conta havia sido depositado CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e que com a mudança do Plano Collor II para o Real, passando pela URV (Unidade Real de Valor) tal numerário se depreciou a ponto de zerar, o que levou ao encerramento da conta em 09/07/1999. Frisa-se que, apesar de ser uma conta judicial, em nenhum momento o Banco do Brasil, exequente e depositário Fiel comunicou a este Juízo sobre a depreciação do valor depositado e encerramento da Conta, só o fazendo agora quando provocado. Consigno também que, apesar de o numerário se encontrar depositado desde o dia 15/05/1992, não consta nos autos pedido do exequente visando seu levantamento. Assim, mantendo o mesmo raciocínio do Juiz sentenciante, tenho que não se pode atribuir culpa ao executado, o qual fez a entrega em Juiz do valor integral da execução, o qual foi depositado em conta judicial, não restando dúvida quanto à satisfação do débito. Quanto à deterioração do bem dado em garantia, nos termos do art. 159 e 161 do CPC, a mesma é do depositário fiel. Nesse sentido também é o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - REJEITAR - DETERIORAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DEPOSITÁRIO FIEL - NÃO OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. - Considerando que o recurso foi protocolado dentro do prazo de 15 dias uteis, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade - Consoante expressa disposição dos artigos 159 e seguintes, do CPC, entende-se por depositário o auxiliar da Justiça que se compromete guardar e conservar os bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados - O depositário reponde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte (art. 161, do CPC). Não havendo comprovação de que o apelado deu causa à deterioração do imóvel objeto do processo de execução de título extrajudicial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5017920-61.2021.8.13.0313 1.0000.24.159155-1/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024). In caso, não resta dúvida de que o depositário fiel do montante depositado era o Banco do Brasil. É bem verdade que não se pode atribuir culpa ao Banco do Brasil pelas mudanças de planos econômicos que culminaram com a depreciação da moeda a ponto de zerar o crédito em depósito, entretanto, resta cristalino a omissão do Banco quanto ao dever de comunicação oportuna, inclusive de forma prévia, já que é um operador financeiro, com expertise no ramo certamente muito superior ao executado. Tal comunicação era de fundamental importância, inclusive, para quem se sentisse prejudicado, mover as ações pertinentes em momento oportuno, o que certamente não será mais possível em decorrência da prescrição já que decorrido mais de 30 anos. Por tudo, se no caso concreto não é possível atribuir culpa ao Depositário Fiel, também não o é ao executado, razão pela qual a determinação de extinção da presente execução deve ser mantida. Assim, torno sem efeito a parte da sentença de mérito que determinou a expedição de ALVARÁ para levantamento do valor, já que este não existe mais. Na hipótese de existência de qualquer gravame hipotecário, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para a efetiva baixa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CANTO DO BURITI-PI, 25 de agosto de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti