Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: HIGIFONE HIGIENE DE TELEFONES E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005478-14.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA ajuizou a presente execução fiscal contra HIGIFONE HIGIENE DE TELEFONES E REPRESENTAÇÕES, lastreada na CDA de nº 0-2001-000271-0 (fls. 05). Tentativa frustrada de citação da parte executada pelo correio (AR às fls. 08). Por meio de petição às fls. 10, a Exequente requereu a citação da parte executada por edital. Distribuição dos autos para a 4ª Vara da Fazenda Pública desta comarca (fls. 12) e, posteriormente, o feito foi remetido para esta Vara da Fazenda Pública (fls. 13). Despacho às fls. 14 determinando o cumprimento do despacho de fls. 03 que determinou a citação da parte executada, com determinação de expedição do competente mandado. Juntado aos autos o mandado de citação e penhora sem cumprimento (fls. 16). Instada a se manifestar, a Exequente, por meio de petição de fls. 23, requereu a citação da parte executada por Oficial de Justiça no endereço da consulta em anexo, porém não trouxe aos autos referida consulta, razão pela qual foi determinada sua intimação para atualizar o endereço do executado, no prazo de 30 dias (fls. 25). A Fazenda Municipal teve carga/vistas dos autos em 21/07/2017 (fls. 26), devolvendo-os em 18/10/2019, sem nenhuma manifestação (fls. 26v). Por meio de despacho de id. 44043207 foi determinada nova intimação da Exequente, desta vez, para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta, a Exequente informou que teve ciência da não localização do devedor em 21/07/2017, não sendo registrada desde essa data nenhuma causa de interrupção ou suspensão da contagem do prazo prescricional. Requereu, pois, a juntada da manifestação (id. 45206127). Não existe penhora nos autos, nem tampouco qualquer outra constrição judicial. É o relatório. Decido. Nas ações de execução fiscal é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ). A prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. Pois bem, a contar da data da ciência da Fazenda Municipal acerca da não localização do devedor (21/07/2007), constata-se que o processo ficou paralisado por quase sete anos sem que o ente municipal providenciasse qualquer diligência útil e efetiva à localização da parte executada. Aliás, destaco que a Fazenda Municipal, de maneira implícita, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, como se constata da manifestação de id. 45206127. Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, consoante o disposto no artigo 921, §5º, do CPC e em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina