Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA DA SILVA AZEVEDO
REU: PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800064-25.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VINCULO EMPREGATICIO, ajuizada por LUZIA DA SILVA AZEVEDO, em face da PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, requerendo o reconhecimento do vínculo entre a ALEPI e a autora de janeiro de 1999 à janeiro de 2011, com a condenação no pagamento das consequências legais como FGTS, contribuição previdenciária, 13º salario, etc. A parte autora alega, em síntese, que mantém vínculo de trabalho com a Assembleia Legislativa do Piauí desde janeiro de 1999 (ou 1998, conforme emenda posterior). Contudo, ao buscar informações para sua aposentadoria, foi surpreendida com a notícia de que as contribuições previdenciárias em seu nome só começaram a ser repassadas em fevereiro de 2011. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo laboral no período em litígio, com as devidas anotações e consequências legais para fins previdenciários. Devidamente citado, o Estado do Piauí, por meio de sua Procuradoria, apresentou contestação (ID 16773395), argumentando, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, a ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora. Sustentou que a nomeação da servidora ocorreu em 1º de fevereiro de 2011, conforme o Ato da Mesa nº 00/2011, não havendo registros de vínculo anterior a essa data. Juntou documentação oficial para corroborar suas alegações. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: Inicialmente, destaca-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso dos autos, alega a autora, em síntese, que manteve vínculo de trabalho com a Assembleia Legislativa do Piauí desde janeiro de 1999 (ou 1998, conforme emenda posterior). Contudo, ao buscar informações para sua aposentadoria, foi surpreendida com a notícia de que as contribuições previdenciárias em seu nome só começaram a ser repassadas em fevereiro de 2011. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo laboral no período em litígio, com as devidas anotações e consequências legais para fins previdenciários. O cerne da controvérsia, portanto, reside em verificar a existência, ou não, de vínculo jurídico-administrativo ou de natureza trabalhista entre a autora e o Estado do Piauí (lotada na Assembleia Legislativa) em período anterior a 1º de fevereiro de 2011. Pois bem, a distribuição do ônus da prova é regra fundamental no direito processual. Conforme estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a autora pleiteia o reconhecimento de um vínculo laboral por um período de aproximadamente doze anos (1999 a 2011) para o qual alega não ter havido o devido registro e recolhimento previdenciário. Tal alegação constitui o fato basilar de sua pretensão. Cabia a ela, portanto, o ônus de demonstrar, por meio de provas robustas e inequívocas, a efetiva prestação de serviços ao ente público durante o referido lapso temporal. Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu de seu encargo probatório. A petição inicial e sua posterior emenda (ID 9628692) vêm desacompanhadas de qualquer elemento probatório minimamente capaz de sustentar a tese de labor contínuo desde 1999. Não foram apresentados contratos, ordens de serviço, registros de ponto, ou mesmo um início de prova testemunhal que pudesse ser corroborado em fase de instrução. Por outro lado, o Estado do Piauí, ao longo da instrução processual (ID n.º 21024809), trouxe aos autos documentos oficiais que contradizem frontalmente a narrativa da autora e estabelecem um marco temporal claro para o início do vínculo. O Despacho nº 85/2021 da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa (ID 21024809 - Pág. 24) e o Registro Funcional da servidora (ID 21024809 - Pág. 29) são categóricos ao afirmar que a admissão de Luzia da Silva Azevedo, matrícula 15029, ocorreu em 1º de fevereiro de 2011, por meio do Ato da Mesa nº 011/11. A informação é consistentemente corroborada pelos demais documentos, como o "Evento de Contra-Cheque" (ID 21024809 - Pág. 25), que detalha os recolhimentos para o INSS a partir de fevereiro de 2011, e o Comprovante de Rendimentos (ID 21024809 - Pág. 5), que também aponta a data de admissão como 01/02/2011. A prova documental apresentada pelo ente público, por gozar de presunção de legitimidade e veracidade, prevalece sobre a mera alegação da parte autora, que não produziu qualquer contraprova apta a desconstituir a força probante dos registros oficiais. Além disso, a ausência de manifestação das partes quando intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir reforça a preclusão da oportunidade de comprovar o alegado, tornando a improcedência do pedido uma consequência lógica e processual. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora e da presença de provas documentais contundentes que estabelecem o início do vínculo em data posterior àquela pleiteada, a rejeição da pretensão é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão