Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: REPRESENTACOES E COMERCIO N B LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021679-90.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, Obrigação Acessória]
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Teresina contra Representações e Comércio N B LTDA – ME, visando à cobrança de crédito tributário referente ao ISS – Imposto Sobre Serviços, inscrito na CDA nº 0049040/16-79, no valor total atualizado de R$ 250.759,55 (duzentos e cinquenta mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme documentos acostados. A parte executada, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, opôs exceção de pré-executividade (Id 71036342), arguindo, em síntese, a prescrição do crédito tributário, sob o fundamento de que os lançamentos referem-se a fatos geradores com vencimentos compreendidos entre 15/08/2006 e 01/09/2011, sendo a execução fiscal ajuizada somente em 18/08/2016. O Município apresentou impugnação (Id 77018670), defendendo a inexistência de prescrição sob o argumento de que os créditos foram regularmente constituídos por auto de infração, e que o termo inicial da prescrição seria a notificação do lançamento definitivo, anterior à inscrição em dívida ativa, a qual ocorreu em 17/08/2016. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento admissível para discussão de matérias de ordem pública, notadamente aquelas que podem ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória, a exemplo da prescrição, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ. No presente caso, o crédito tributário tem por origem autos de infração e lançamentos de ISS com vencimentos entre 2006 e 2011, conforme detalhadamente demonstrado nos extratos de CDA anexados (Id 77018671). Ressalte-se que os lançamentos mais antigos remontam a 15/08/2006 e os mais recentes a 01/09/2011. Ainda que se adote o entendimento mais benéfico à Fazenda Pública, considerando o termo inicial do prazo prescricional como sendo a data da constituição definitiva do crédito (após conclusão do processo administrativo fiscal), observa-se que a própria inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/08/2016, ou seja, mais de 5 anos após o vencimento da grande maioria das parcelas. O artigo 174 do CTN estabelece que: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” No entanto, não consta nos autos qualquer prova documental inequívoca que demonstre a data de notificação do lançamento ao contribuinte, tampouco da conclusão do processo administrativo, o que impõe a aplicação da presunção a favor do contribuinte, em especial diante da ausência de contraditório oportunizado à época. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa, embora formalmente regular, não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo cabível sua desconstituição diante de prescrição evidente, como é o caso. Portanto, a ausência de elementos capazes de comprovar a constituição do crédito dentro do quinquênio legal impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 156, V, do CTN.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição do crédito tributário executado. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina