Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800039-45.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RITA RODRIGUES DE SOUSA (Id. 42586580) em face da sentença de mérito (Id. 42071652), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A embargante sustenta, em suma, que a decisão foi omissa por não ter analisado a controvérsia à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários. O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (Id. 43114201), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e formalmente adequados. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem para reexaminar o conjunto probatório com o objetivo de obter um novo julgamento. No caso em tela, a embargante alega a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ. Todavia, o que se observa é uma clara insatisfação com o resultado do julgamento, buscando-se, por via transversa, a reforma da sentença. A decisão embargada fundamentou a improcedência do pedido não na análise isolada da assinatura, mas no conjunto probatório dos autos, que demonstrou o efetivo proveito econômico da autora com as operações financeiras. Conforme consignado na sentença, os comprovantes de transferência eletrônica (TED) de Id. 17390396 e 17390399 são provas robustas de que os valores dos contratos foram disponibilizados na conta bancária de titularidade da própria autora, fato que, aliado aos demais elementos, formou o convencimento deste juízo pela validade dos negócios e pela ausência de fraude. Ainda que a sentença não tenha citado expressamente o referido tema repetitivo, a questão foi implicitamente rechaçada a partir do momento em que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado, considerou as provas produzidas suficientes para a resolução da lide em desfavor da tese autoral. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. O que a embargante pretende, na realidade, é a reavaliação do mérito da causa e a prevalência de sua tese jurídica sobre a que foi adotada na sentença, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Se a parte discorda dos fundamentos que levaram ao julgamento de improcedência, deve manejar o recurso apropriado para buscar a reforma do julgado, e não utilizar os embargos para forçar um novo debate sobre a matéria já decidida.
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de Id. 42071652 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio