Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA SOARES DA SILVA
APELADO: FRANCISCA SOARES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801597-79.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e por FRANCISCA SOARES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS (Proc. nº 0801597-79.2019.8.18.0049). Na sentença (Id. 22625225), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda e condenando o banco na repetição do indébito em dobro. Nas suas razões recursais o primeiro apelante (Id. 22625227), a apelante sustenta a legalidade da contratação, pugna pelo não cabimento da repetição do indébito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada pela improcedência do pedido inicial. Nas contrarrazões (Id. 22625231), a apelada sustenta a ilegalidade da contratação, pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença hostilizada. Por conseguinte, nas suas razões a segunda apelante (ID. 22625232) sustenta a ilegalidade da contratação e requer o estabelecimento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (Id. 22625237) o banco apelado aponta a não caracterização dos danos morais e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada. É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, da contratação e disponibilização de valores, nos seguintes termos: SÚMULA 40 TJPI– “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual (ID. 22625144) devidamente assinado por FRANCISCA SOARES DA SILVA, o que comprova a regular contratação do empréstimo consignado. Ademais, constata-se o repasse por parte da instituição financeiro do valor contratado à parte autora através do comprovante (ID. 22625144). Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Neste sentido, precedente do TJGO, verbo ad verbum: RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido na súmula n° 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO – Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des. ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021). Por conseguinte, tendo em vista que o Banco apelado juntou aos autos as provas necessárias ao reconhecimento da validade do contrato, não há que se falar em invalidade contratual. Por fim, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença com a improcedência da ação. IV. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira reformando a sentença para julgar improcedente a demanda. Ademais, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator