Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELBA CELIA DE SOUSA BARBOSA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800250-52.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por DELBA CELIA DE SOUSA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente, e o pagamento das parcelas pretéritas. Aduz a autora, em sua petição inicial (id. 6190621), que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e se encontra total e permanentemente incapacitada para sua atividade habitual de lavradora, em decorrência de cardiopatia grave. Informa que seu pedido de auxílio-doença foi indevidamente indeferido na via administrativa, sob o argumento de "falta da qualidade de segurada", embora preencha todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Juntou documentos e requereu a produção de prova pericial. Por meio da Decisão de id. 7434865, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita à autora. O réu apresentou contestação (id. 7773326), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e a prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da incapacidade laboral e da qualidade de segurada especial, pugnando pela total improcedência da demanda. Subsidiariamente, requereu que a data de início do benefício fosse fixada na data do laudo judicial. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de id. 10305372. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial. Após substituição do perito inicialmente nomeado, o laudo médico judicial foi juntado no id. 35304126, atestando a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o INSS, na petição de id. 38009159, passou a controverter exclusivamente a qualidade de segurada especial da autora, alegando a existência de vínculos urbanos no núcleo familiar e a ausência de início de prova material contemporânea, requerendo a produção de prova oral em audiência. Foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 54977751). Contudo, o ato restou prejudicado em razão da impossibilidade de comparecimento do advogado da parte autora, conforme registrado na ata de id. 65422259. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Da Questão Processual Pendente: Análise da Produção de Prova Oral e Preclusão Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a análise da situação processual decorrente da não realização da audiência de instrução. Após a juntada do laudo pericial, que solucionou a controvérsia acerca da incapacidade, a autarquia ré, em manifestação de id. 38009159, corretamente identificou o ponto fático controvertido remanescente: a efetiva qualidade de segurada especial da autora. Para tanto, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da demandante e na oitiva de testemunhas, o que foi deferido por este Juízo, com a designação de audiência (id. 54977751). Ocorre que, conforme se extrai da ata de audiência (id. 65422259), o ato instrutório restou prejudicado, pois o advogado da parte autora, por contato telefônico, noticiou sua impossibilidade de comparecer e informou que protocolaria petição para a redesignação do ato. Contudo, em consulta detida aos autos, verifica-se que o nobre causídico jamais formalizou tal pleito, tampouco apresentou qualquer justificativa documental para sua ausência, conforme determina o art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento é ato processual de suma importância, e a ausência injustificada de qualquer dos sujeitos processuais acarreta consequências jurídicas. O ônus de demonstrar o impedimento e requerer o adiamento é da parte que a ele deu causa. A mera comunicação informal, desprovida de posterior e tempestiva comprovação nos autos, não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo para a prática do ato ou para a justificação da ausência. Ao quedar-se inerte, a parte autora, por meio de seu procurador, permitiu que se operasse o fenômeno da preclusão lógica e temporal quanto ao seu direito de produzir a prova oral que lhe cabia – e que era essencial para corroborar o início de prova material acerca de sua condição de rurícola. O direito à prova não é absoluto e deve ser exercido de acordo com as regras e os prazos processuais. Permitir, neste momento, a reabertura da fase instrutória, seria premiar a inércia da parte e violar os princípios da celeridade, da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Assim, tendo a parte autora deixado de produzir a prova no momento oportuno por fato a si imputável e não tendo se desincumbido do ônus de justificar sua ausência, tenho por precluso o seu direito à produção de prova oral. Declaro, pois, encerrada a instrução e passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, com base no acervo probatório já constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. II - Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência, quando exigível; e c) incapacidade total e permanente para o trabalho. a) Da Incapacidade A incapacidade laboral da autora restou sobejamente comprovada pelo Laudo Pericial Judicial (id. 35304126). O expert nomeado por este Juízo, Dr. Leonardo Pires de Araújo Mesquita, de forma técnica e fundamentada, concluiu que a pericianda é portadora de "Cardiopatia de Takotsubo (CID I42.8) e sequela de acidente vascular cerebral (CID I69.4)". Atestou, de maneira categórica, que a autora se encontra incapaz de forma total e permanente para sua atividade habitual (lavradora) e insuscetível de reabilitação para outra função. O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) no ano de 2019. O laudo judicial, produzido sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, goza de presunção de veracidade e legitimidade, sobrepondo-se à conclusão da perícia administrativa. Portanto, o requisito da incapacidade total e permanente está devidamente preenchido. b) Da Qualidade de Segurada Especial e da Carência Resta analisar o requisito da qualidade de segurada e, por consequência, da carência. A autora postula o benefício na condição de segurada especial, para a qual a carência é suprida pela comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou, como no caso, ao início da incapacidade (art. 39, I, da Lei 8.213/91). O ônus de comprovar tal condição é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Para tanto, a legislação exige um início razoável de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. A autora juntou como início de prova material sua ficha de filiação ao sindicato rural (id. 6190848, pág. 28), declaração da justiça eleitoral (id. 6190640, pág. 21) e um contrato de comodato rural (id. 6190640, pág. 23). Tais documentos, em tese, poderiam servir ao fim pretendido. Contudo, a prova dos autos, em seu conjunto, milita em sentido contrário e desconstitui a presunção gerada por esses documentos. O conceito de regime de economia familiar, previsto no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, pressupõe que a atividade rural seja desenvolvida pelos membros da família, sendo indispensável à sua própria subsistência. A jurisprudência pátria até admite a existência de outra fonte de renda no núcleo familiar, desde que não retire o caráter de essencialidade do labor campesino. No caso em tela, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntados pelo INSS, são provas robustas e contundentes. O CNIS do cônjuge da autora, Sr. Michael Douglas Messias dos Santos (id. 38009169, pág. 152), e de seu ex-cônjuge, Sr. Juzemar Farias e Silva (id. 38009170), demonstram múltiplos e extensos vínculos empregatícios de natureza urbana. A própria autora possui registro de vínculo urbano no ano de 2006 (id. 38009172, pág. 160). A existência de rendas urbanas constantes e relevantes auferidas pelo grupo familiar descaracteriza o regime de economia familiar, pois afasta a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência. A prova documental produzida pela autora é frágil e insuficiente para sobrepujar os registros oficiais do CNIS, especialmente porque a prova testemunhal, que poderia, em tese, elucidar a questão e demonstrar a preponderância do labor rural, não foi produzida por inércia da própria demandante, conforme já fundamentado. Destarte, a autora não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de segurada especial no período de carência, qual seja, nos 12 meses anteriores à data de início da incapacidade (fixada em 2019). Por consequência, não preenche os requisitos da qualidade de segurada e da carência para o benefício pleiteado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DELBA CELIA DE SOUSA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (id. 7434865), na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio