Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEITE BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801189-89.2022.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual as partes foram devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora na inicial que observou descontos consideráveis em seu benefício previdenciário e, por conta disso, se dirigiu ao INSS para saber a origem do desconto, obtendo como resposta que haveria empréstimos supostamente contratados. Aduz que, da análise do histórico de consignações em seu benefício, depreendeu que foi gerado contrato de empréstimo pela parte requerida. Diante disso, requer a declaração de inexistência de relação contratual referente ao contrato objeto desta ação, a restituição em dobros das quantias descontadas e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Despacho (ID n° 59157140) determinando a emenda da inicial para que a parte autora juntasse instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou por meio de procuração pública, na hipótese de ser pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deveria ainda juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferição da competência territorial e afastamento de fundada suspeita de demanda predatória. É o que impende relatar. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.a. Do indeferimento da petição inicial – DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL DE FORMA SATISFATÓRIA. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa presumivelmente hipossuficiente, conforme declaração nos autos. Analisando os autos, constato que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, com o fim de regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, considerando a condição de analfabeta, bem como apresentar comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) e em seu nome, para fins de verificação da competência territorial e apuração de eventual litigância predatória. Conforme certidão de ID n° 77405624 apesar de intimada do despacho de ID nº 59157140, a parte autora manteve-se inerte. Observa-se que o procedimento adotado por este Juízo encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito. Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC. Pois bem. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não emendou a inicial. Quanto ao comprovante de residência atualizado em nome da parte, sua exigência se mostrou necessária não como requisito genérico da petição inicial, mas como meio para apuração de competência territorial e eventual prevenção à reiteração predatória de demandas, o que justifica a determinação judicial nesse ponto. É cediço que a ausência de emenda à inicial conforme determinada pelo magistrado leva à extinção do processo sem análise de mérito. Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial, inviável o regular prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Logo, ao considerar que a parte autora, intimada para emendar a inicial, deixou de cumprir a determinação, imperioso indeferimento da peça de estreia (art. 321, parágrafo único, CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito. O d. Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda à petição inicial e o apelante não observou o disposto no art. 284, do Código de Processo Civil, submetendo-se, portanto, à penalidade imposta pelo parágrafo único do referido artigo. Desnecessária é a intimação pessoal da parte e do patrono quando o processo é extinto por indeferimento da petição inicial. Apelação desprovida. Apelação Cível APC 20151310046629. DJe 01/03/2016. Do exposto, conclui-se ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC. III. DO DISPOSITIVO Posto isso, amparada nas disposições dos art. 485, inc. I, art. 321, parágrafo único e 330, inciso IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Havendo interposição de recurso de apelação sem a apresentação de novos documentos, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTINO CASTRO-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro