Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RAIMUNDO PEREIRA BRITO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800605-24.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO RAIMUNDO PEREIRA BRITO contra BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados. Em sede de decisão, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de proceder com a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor ou de parente direto com comprovação nos autos, extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos e procuração atual, com indicação precisa de todos os contratos que a parte autora pretende impugnar, uma vez que em simples consulta ao sistema PJe, denota-se que João Raimundo Pereira Brito é autor de diversas demandas que discutem empréstimos bancários e assuntos similares, apenas nesta comarca de Uruçuí. A parte requerente se manifestou em ID 79216648 informando que a determinação da juntada dos extratos bancários parece ser desproporcional e pode gerar dificuldades para o consumidor. Juntou procuração atualizada e comprovante de residência em seu nome. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A parte requerente deixou de juntar os extratos bancários determinados. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez, acarretando o indeferimento da petição inicial. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desnecessária a intimação do requerido, uma vez que não houve citação. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO