Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DE SENA VIEIRA
REU: OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA - ME, INVESTPREV SEGURADORA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811450-96.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA DO CARMO DE SENA VIEIRA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA - ME, INVESTPREV SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito. Aduz a parte autora que no dia 14/07/2018 estava viajando em um ônibus da empresa ré, tendo sofrido acidente de trânsito que lhe acarretou sequelas psíquicas e morais, razão pela qual pretende auferir a respectiva indenização. Contestações dos réus impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Saneamento do feito no ID Nº 21236116 analisando as preliminares, aplicando o CDC a esta relação e distribuindo o ônus da prova entre as partes. A parte autora requereu a produção de prova pericial psiquiátrica para fins de comprovar a redução da sua capacidade laborativa. A parte ré permaneceu inerte durante toda a instrução. A parte autora peticionou no ID Nº 57232873 a desistência da prova pericial. Alegações finais apresentadas pela ré KOVR SEGURADORA S/A. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme determinado no saneamento, competia ao autor a comprovação dos danos psicológicos, morais e a redução da sua capacidade laboral, na forma do art.373, I, CPC. Para tal fim, a autora requereu inicialmente a produção de prova pericial, tendo desistido posteriormente. O que se observa dos autos é que a autora não foi diligente com o ônus imposto em saneamento, deixando de comprová-los. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CULPA PELO SINISTRO E DANO MATERIAL - MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR- DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. Aquele que tem sua saúde e bem estar atingidos suporta constrangimento íntimo, abalo emocional e violação de seus atributos personalíssimos. Na espécie, a autora inesperadamente se viu envolvida em acidente, sofrendo lesões que a afastaram de suas atividades rotineiras por prazo superior a dois meses. Em tais condições tenho que evidenciado o dano moral. Sobre o dano estético, descabida sua fixação à míngua de qualquer prova de sequela e modificação da aparência natural da autora. Não obstante oportunizada a dilação probatória, a demandante não requereu a necessária prova pericial médica, que atestaria a atualidade e extensão de lesões e prejuízos estéticos. As fotos acostadas não demonstram a situação da lesão de forma consolidada, não comprovando a existência de cicatriz ou deformidade permanente que configure modificação estética que leve aos danos estéticos indenizáveis. Ademais, percebe-se ainda que a alegada cicatriz estaria em local discreto e quase imperceptível, não gerando qualquer dano à estética da autora.(TJ-MG - AC: 10000221194442001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022). Ademais, tem-se que para fins de configuração da responsabilidade civil deve-se comprovar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, nos termos do art. 927,CC. No caso em questão o autor NÃO COMPROVOU qualquer dano, seja ele moral, físico, patrimonial ou psicológico. Assim, o mero fato de ter sofrido acidente de trânsito SEM quaisquer repercussões é insuficiente para configuração de dano. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE ÔNIBUS - TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PASSAGEIRA - FERIMENTOS LEVES - MEROS ABORRECIMENTOS - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO. I. A ausência de demonstração de que a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor e aborrecimento, ao ponto de lesar direitos da personalidade, conduz à improcedência da indenização por danos morais. Hipótese em que a percepção de ferimentos leves, sem maiores repercussões, em razão de acidente de trânsito da passageira no interior do ônibus, não gera, por si só, danos morais.(TJ-MG - Apelação Cível: 00975927320188130261 1.0000.24.237013-8/001, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024). Portanto, tem-se que o autor não fez prova constitutiva do seu direito. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). ******** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM CAMINHÃO ESTACIONADO EM POSTO DE GASOLINA. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA RÉ AFASTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil)- "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo de causalidade. A doutrina endossada pela jurisprudência desta Corte é a de que o nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada, adotada explicitamente pela legislação civil brasileira ( CC/1916, art. 1.060 e CC/2002, art. 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo. (STJ, REsp: 1615971/DF) - No caso concreto, a Apelante não comprovou a responsabilidade da Apelada pelo incêndio, nos termos do art. 373, I, do CPC. De acordo com a prova produzida nos autos, o incêndio ocorreu por ação de terceiro. O fato de terceiro é causa excludente da responsabilidade civil, em razão da inexistência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.(TJ-MG - Apelação Cível: 5004325-77.2021.8.13.0027 1.0000.24.163526-7/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024). Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 25 de julho de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina