Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONES RODRIGUES DE ALENCAR
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800279-71.2017.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, proposta por Jones Rodrigues de Alencar em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., objetivando o recebimento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 18/03/2016. A parte autora alega que, em virtude do acidente, sofreu lesões que resultaram em invalidez permanente, postulando o pagamento integral do valor do seguro previsto na legislação de regência. Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e impugnando o mérito, sustentando a ausência de comprovação da extensão da lesão e, subsidiariamente, requerendo que eventual condenação observe os parâmetros legais da Lei nº 6.194/74 e da Tabela da Lei nº 11.945/2009. Foi determinada a produção de prova pericial médica, a qual foi regularmente realizada, tendo o laudo pericial (ID Num. 48605537) concluído que o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta no membro inferior esquerdo, com limitação funcional decorrente de fratura e restrição dos movimentos do tornozelo. O perito graduou a repercussão da sequela como média (50%), com base no art. 3º, § 1º, inciso II da Lei nº 6.194/74. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES As preliminares arguidas pela parte ré devem ser rejeitadas, pois a petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes à propositura da demanda e à formação do juízo de admissibilidade, inclusive boletim de ocorrência, laudo médico e documentos hospitalares. Ademais, a instrução processual foi regular, com produção da prova técnica necessária à elucidação da controvérsia. Sigo ao mérito. Decreto-lei nº 73/1966, com as alterações promovidas pela Lei nº 8.374/91, dispõe ser obrigatório o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (art. 20, l). A referida modalidade de seguro, especificamente no que diz respeito aos veículos automotores de vias terrestres, foi regulada pela Lei nº 6.194/74, de cuja leitura se extrai que o seguro obrigatório não cobre danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos), acidentes ocorridos fora do território nacional, multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo. Segundo a lei de regência (art. 3º), os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica e suplementares. Até o advento da Lei nº 11.482/2007, de 31.5.2007, tais indenizações deveriam se dar, por vítima, em 40 (quarenta) salários-mínimos, no caso de morte; até 40 (quarenta) salários-mínimos no caso de invalidez permanente; e até 8 (oito) salários-mínimos, como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares. Com o surgimento da mencionada lei, as indenizações passaram a se dar nos valores de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de indenização permanente; e de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares. A Medida Provisória nº 451/2008 (DOU de 16.12.2008, retificada no DOU de 22.12.2008) impôs de forma expressa a necessidade de graduar as indenizações por invalidez de acordo com a intensidade da lesão sofrida pela vítima, classificando a invalidez permanente como total ou parcial, sendo esta última subdividida em parcial completa e parcial incompleta. Esse ato normativo foi posteriormente convertido na Lei nº 11.945/2009, de 4.6.2009 (em vigor à época dos fatos). Pelo que expus acima, fica bastante claro que nem todos os casos de invalidez permanente acarretam o pagamento integral da indenização securitária do DPVAT. Primeiro, a invalidez permanente deve ser classificada como total ou parcial, e, se parcial, poderá ainda ser completa ou incompleta. Somente após ultrapassada essa etapa, será possível (e necessário) identificar o grau da lesão sofrida (de 10% a 75%) e, por fim, calcular o valor da indenização. E caso não se esteja diante de invalidez permanente, nenhuma indenização será devida ao acidentado, à exceção daquela destinada ao reembolso das despesas com assistência médica e suplementares. No caso em análise, a perícia judicial realizada a requerimento das partes constatou a invalidez do autor, conforme o laudo de ID 48605537, que constatou o dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas). Logo, é devida a cobertura securitária do demandante. Quanto ao montante indenizatório, com base no laudo pericial, restou demonstrado que houve invalidez permanente de natureza parcial incompleta, com grau de repercussão média, fixado em 50%, em segmento anatômico que, pela Tabela da Lei nº 11.945/2009, corresponde a 70% do valor máximo indenizável. O valor da indenização do seguro DPVAT, conforme art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, deve observar os percentuais previstos na legislação de regência, sendo: 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 (valor base para perda anatômica ou funcional completa de membro inferior), aplicando-se o grau da sequela (50% de repercussão média), chega-se ao montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização deve obedecer aos critérios objetivos fixados na norma legal e respectiva tabela. Cumpre assentar, que para os fins do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento, em benefício do autor, de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), como indenização securitária. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, conforme precedentes do STJ. súmula 580 do STJ: "a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/1974, redação dada pela Lei 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. Os juros moratórios (1% a.m.), por sua vez, incidem a partir da data da citação, como determina a Súmula 426 do STJ, a seguir transcrita: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. Custas pelo réu, sucumbente em maior parte, que deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da indenização acima fixado, com base nos parâmetros indicados no art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. ALTOS-PI, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos