Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTERESSADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO SOUSA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805012-88.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (Id 66911206), alegando erro material na sentença do Id 63847747, para que sejam estabelecidos honorários advocatícios ao patrono da embargante. Intimada, a embargada não se manifestou (Id 72601329). Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Em sentido contrário, entendo que não houve erro material na sentença proferida no feito quanto a não aplicação de honorários advocatícios ao patrono da embargante, haja vista que a ré não foi citada, havendo manifestação espontânea desta apenas com pedido de habilitação nos autos. A manifestação da parte ré não contribuiu para extinção do feito sem resolução do mérito e extinta a ação antes de formada a angularização processual não comporta fixação de honorários advocatícios a parte ré. A esse respeito, colhe-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DA CAUSA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO ANTES DA CITAÇÃO – TEMA 1.040 DO STJ – ANGULARIÇÃO PROCESSUAL – NÃO VERIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na ação de busca e apreensão, extinta a ação antes da de formada a angularização processual não comporta fixação de honorários advocatícios a parte requerida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0009674-91.2015.8.11.0002, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE ARRESTO. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS REQUERIDOS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É indevida a condenação da parte autora em honorários advocatícios em processo no qual não houve sequer citação, apesar do comparecimento precoce da parte requerida, sob pena de se incentivar a litigiosidade das partes, enquanto o papel do Poder Judiciário visa a pacificação social. 2. Apelação Cível à que dá provimento, negando-se provimento ao apelo da requerida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033612-51.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 10.06.2020) (TJ-PR - APL: 00336125120138160001 PR 0033612-51.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 10/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2020) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença embargada. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina