Baixa Definitiva18/12/2025, 11:16
Arquivado Definitivamente18/12/2025, 11:16
Arquivado Definitivamente18/12/2025, 11:15
Transitado em Julgado em 18/12/202518/12/2025, 11:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 05/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:04
Decorrido prazo de FAGNER DE OLIVEIRA SOUSA em 05/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:04
Decorrido prazo de FAGNER DE OLIVEIRA SOUSA em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:07
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:07
Publicado Intimação em 12/11/2025.12/11/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: FAGNER DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA N° 1.733/2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800063-11.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA – UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA em face de FAGNER DE OLIVERIA SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, sobreveio a informação de que as partes transacionaram, requerendo a suspensão do processo pelo prazo concedido para que a parte demandada cumpra integralmente a obrigação, consoante se vê do ID 84743151. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima narrado, as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, ocasião em que requereram a homologação do acordo e suspensão do processo pelo prazo concedido para cumprimento integral do acordo, com retorno do trâmite processual em caso de inadimplemento. Ocorre que, por se tratar de processo de conhecimento, fase cognitiva, a lei processual traz outra consequência para a homologação do acordo firmado entre as partes, qual seja, a extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 487 Código de Processo Civil, exatamente porque, uma vez descumprido o acordo, a parte pode perfeitamente requerer o cumprimento da sentença homologatória por inadimplemento, com base no título executivo judicial formado pela sentença homologatória de acordo (CPC, art. 515, II). Entendo relevante destacar ainda que tal circunstância não permite a celebração de negócio jurídico processual com fundamento no art. 190 do CPC, a considerar que o referido dispositivo permite a convenção das partes quanto às mudanças no procedimento, relacionados a ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. No caso autos, contudo, não há mera convenção relacionada a procedimento em matéria processual, ônus, poderes, faculdade e deveres das partes, mas pretensão de mudança do próprio efeito jurídico atribuído pela lei à homologação de um acordo na fase de conhecimento, o que não se admite por meio de negócio jurídico processual. Exatamente em virtude dessa situação, o parágrafo único do art. 190 do Código de Processo Civil determina que o juiz deve controlar a validade das convenções permitidas pelo caput, de modo a não violar disposições expressas de lei. Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2. Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. 3. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída. Unânime. (TJ-DF 07075677820198070010 DF 0707567-78.2019.8.07.0010, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. A homologação do acordo firmado pelas partes na fase de conhecimento tem o efeito de extinguir o processo e dar azo à formação da coisa julgada material. Nesse momento processual, não há falar em suspensão do processo para cumprimento da obrigação pelo devedor, procedimento típico de execução. Sentença confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082327974 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019). Diante dessas considerações, considerando o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto com resolução de mérito em virtude da transação firmada entre as partes, não se aplicando ao caso o art. 922 do Código de Processo Civil, que é restrito à ação de execução. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a negociação firmada entre as partes (ID 84743151), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3º, CPC). Reitero, nos termos já fundamentados acima, a inviabilidade jurídica de, na fase de conhecimento, homologar um acordo e deixar para extinguir o processo somente após o cumprimento da avença, visto que a homologação de transação na fase cognitiva do processo tem como consequência legal a extinção do feito (art. 487, III, “b”, CPC), especialmente por não se tratar de processo de execução, no qual seria possível a suspensão do feito até o cumprimento do acordo (CPC, art. 922) para posterior extinção do processo em caso de cumprimento da obrigação. Ademais, nada impede eventual execução do referido acordo em caso inadimplência. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: FAGNER DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA N° 1.733/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800063-11.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA – UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA em face de FAGNER DE OLIVERIA SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, sobreveio a informação de que as partes transacionaram, requerendo a suspensão do processo pelo prazo concedido para que a parte demandada cumpra integralmente a obrigação, consoante se vê do ID 84743151. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima narrado, as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, ocasião em que requereram a homologação do acordo e suspensão do processo pelo prazo concedido para cumprimento integral do acordo, com retorno do trâmite processual em caso de inadimplemento. Ocorre que, por se tratar de processo de conhecimento, fase cognitiva, a lei processual traz outra consequência para a homologação do acordo firmado entre as partes, qual seja, a extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 487 Código de Processo Civil, exatamente porque, uma vez descumprido o acordo, a parte pode perfeitamente requerer o cumprimento da sentença homologatória por inadimplemento, com base no título executivo judicial formado pela sentença homologatória de acordo (CPC, art. 515, II). Entendo relevante destacar ainda que tal circunstância não permite a celebração de negócio jurídico processual com fundamento no art. 190 do CPC, a considerar que o referido dispositivo permite a convenção das partes quanto às mudanças no procedimento, relacionados a ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. No caso autos, contudo, não há mera convenção relacionada a procedimento em matéria processual, ônus, poderes, faculdade e deveres das partes, mas pretensão de mudança do próprio efeito jurídico atribuído pela lei à homologação de um acordo na fase de conhecimento, o que não se admite por meio de negócio jurídico processual. Exatamente em virtude dessa situação, o parágrafo único do art. 190 do Código de Processo Civil determina que o juiz deve controlar a validade das convenções permitidas pelo caput, de modo a não violar disposições expressas de lei. Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2. Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. 3. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída. Unânime. (TJ-DF 07075677820198070010 DF 0707567-78.2019.8.07.0010, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. A homologação do acordo firmado pelas partes na fase de conhecimento tem o efeito de extinguir o processo e dar azo à formação da coisa julgada material. Nesse momento processual, não há falar em suspensão do processo para cumprimento da obrigação pelo devedor, procedimento típico de execução. Sentença confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082327974 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019). Diante dessas considerações, considerando o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto com resolução de mérito em virtude da transação firmada entre as partes, não se aplicando ao caso o art. 922 do Código de Processo Civil, que é restrito à ação de execução. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a negociação firmada entre as partes (ID 84743151), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3º, CPC). Reitero, nos termos já fundamentados acima, a inviabilidade jurídica de, na fase de conhecimento, homologar um acordo e deixar para extinguir o processo somente após o cumprimento da avença, visto que a homologação de transação na fase cognitiva do processo tem como consequência legal a extinção do feito (art. 487, III, “b”, CPC), especialmente por não se tratar de processo de execução, no qual seria possível a suspensão do feito até o cumprimento do acordo (CPC, art. 922) para posterior extinção do processo em caso de cumprimento da obrigação. Ademais, nada impede eventual execução do referido acordo em caso inadimplência. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: FAGNER DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA N° 1.733/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800063-11.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA – UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA em face de FAGNER DE OLIVERIA SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, sobreveio a informação de que as partes transacionaram, requerendo a suspensão do processo pelo prazo concedido para que a parte demandada cumpra integralmente a obrigação, consoante se vê do ID 84743151. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima narrado, as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, ocasião em que requereram a homologação do acordo e suspensão do processo pelo prazo concedido para cumprimento integral do acordo, com retorno do trâmite processual em caso de inadimplemento. Ocorre que, por se tratar de processo de conhecimento, fase cognitiva, a lei processual traz outra consequência para a homologação do acordo firmado entre as partes, qual seja, a extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 487 Código de Processo Civil, exatamente porque, uma vez descumprido o acordo, a parte pode perfeitamente requerer o cumprimento da sentença homologatória por inadimplemento, com base no título executivo judicial formado pela sentença homologatória de acordo (CPC, art. 515, II). Entendo relevante destacar ainda que tal circunstância não permite a celebração de negócio jurídico processual com fundamento no art. 190 do CPC, a considerar que o referido dispositivo permite a convenção das partes quanto às mudanças no procedimento, relacionados a ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. No caso autos, contudo, não há mera convenção relacionada a procedimento em matéria processual, ônus, poderes, faculdade e deveres das partes, mas pretensão de mudança do próprio efeito jurídico atribuído pela lei à homologação de um acordo na fase de conhecimento, o que não se admite por meio de negócio jurídico processual. Exatamente em virtude dessa situação, o parágrafo único do art. 190 do Código de Processo Civil determina que o juiz deve controlar a validade das convenções permitidas pelo caput, de modo a não violar disposições expressas de lei. Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2. Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. 3. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída. Unânime. (TJ-DF 07075677820198070010 DF 0707567-78.2019.8.07.0010, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. A homologação do acordo firmado pelas partes na fase de conhecimento tem o efeito de extinguir o processo e dar azo à formação da coisa julgada material. Nesse momento processual, não há falar em suspensão do processo para cumprimento da obrigação pelo devedor, procedimento típico de execução. Sentença confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082327974 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019). Diante dessas considerações, considerando o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto com resolução de mérito em virtude da transação firmada entre as partes, não se aplicando ao caso o art. 922 do Código de Processo Civil, que é restrito à ação de execução. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a negociação firmada entre as partes (ID 84743151), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3º, CPC). Reitero, nos termos já fundamentados acima, a inviabilidade jurídica de, na fase de conhecimento, homologar um acordo e deixar para extinguir o processo somente após o cumprimento da avença, visto que a homologação de transação na fase cognitiva do processo tem como consequência legal a extinção do feito (art. 487, III, “b”, CPC), especialmente por não se tratar de processo de execução, no qual seria possível a suspensão do feito até o cumprimento do acordo (CPC, art. 922) para posterior extinção do processo em caso de cumprimento da obrigação. Ademais, nada impede eventual execução do referido acordo em caso inadimplência. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 10:47
Homologada a Transação10/11/2025, 10:12
Determinada diligência10/11/2025, 10:12
Conclusos para julgamento10/11/2025, 07:27
Juntada de certidão10/11/2025, 07:26
Juntada de Petição de petição (outras)20/10/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição (outras)20/10/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 17:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.29/07/2025, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202529/07/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: FAGNER DE OLIVEIRA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os Embargos Monitórios de ID nº 72686191. TERESINA, 25 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800063-11.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]28/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 10:55
Ato ordinatório praticado25/07/2025, 10:54
Juntada de certidão25/07/2025, 10:52
Decorrido prazo de FAGNER DE OLIVEIRA SOUSA em 24/04/2025 23:59.29/04/2025, 02:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento31/03/2025, 14:25
Juntada de Petição de manifestação21/03/2025, 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/02/2025, 15:58
Determinada diligência04/02/2025, 13:54
Expedição de Certidão.03/02/2025, 09:52
Conclusos para despacho03/02/2025, 09:52
Juntada de certidão03/02/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 17:30
Distribuído por sorteio02/01/2025, 12:57