Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMECIANO MARTINS RIBEIRO
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800935-33.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS movida por DOMECIANO MARTINS RIBEIRO em face do BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Regularmente processado o feito, conforme petição de id. 82765148, as partes celebraram acordo consistente na obrigação do requerido pagar o valor de R§ 4.048,00 (quatro mil e quarenta e oito reais) ao requerente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Poder Judiciário, em casos tais, cumpre proceder a uma análise formal e material das cláusulas do acordo entabulado pelas partes, verificando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. Desse modo, por não contemplar cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, que atente contra a ordem legal ou a moral e os bons costumes, merece a avença a chancela do Poder Judiciário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor e o requerido, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, II do CPC. Após a juntada do comprovante de pagamento, expeça-se alvará judicial na forma requerida pela parte autora na manifestação de id. 82504487. Honorários advocatícios conforme o acordo. Caso não haja disposição sobre as custas processuais na minuta de acordo, condeno o autor e os requeridos a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Calcule-se as custas devidas pelo requerido, intimando-o para proceder com o pagamento. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos. Após, calcule-se as custas devidas pela ré, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMECIANO MARTINS RIBEIRO
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800935-33.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS movida por DOMECIANO MARTINS RIBEIRO em face do BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Regularmente processado o feito, conforme petição de id. 82765148, as partes celebraram acordo consistente na obrigação do requerido pagar o valor de R§ 4.048,00 (quatro mil e quarenta e oito reais) ao requerente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Poder Judiciário, em casos tais, cumpre proceder a uma análise formal e material das cláusulas do acordo entabulado pelas partes, verificando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. Desse modo, por não contemplar cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, que atente contra a ordem legal ou a moral e os bons costumes, merece a avença a chancela do Poder Judiciário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor e o requerido, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, II do CPC. Após a juntada do comprovante de pagamento, expeça-se alvará judicial na forma requerida pela parte autora na manifestação de id. 82504487. Honorários advocatícios conforme o acordo. Caso não haja disposição sobre as custas processuais na minuta de acordo, condeno o autor e os requeridos a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Calcule-se as custas devidas pelo requerido, intimando-o para proceder com o pagamento. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos. Após, calcule-se as custas devidas pela ré, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato