Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA.
EXECUTADO: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007120-51.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada nos idos de 2004 por TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA contra LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA - ME, todos qualificados na exordial. Do andamento processual, percebe-se que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 20 de setembro de 2021 e até o presente momento, não foram localizados bens da devedora passíveis de saldar o crédito reclamado, conforme resultado da pesquisa de bens via RENAJUD. Parte autora advertida sobre a possibilidade de extinção por prescrição ao ID. 19698582. É o relatório. DECIDO. Define-se prescrição intercorrente como sendo uma sanção àquela parte que, ao exercer seu direito de ação e após instauração do processo, age de modo displicente prorrogando indevidamente o trâmite processual e a entrega definitiva da tutela jurisdicional. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. O caso dos autos, referem-se à pretensão executória de cheques e até o presente momento, não foram localizados bens penhoráveis da executada, além de já ter sido deferida a suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC (ID. 19698582). A parte exequente tomou ciência da primeira tentativa de penhora on line de valores infrutífera em 20/09/2021 e até hoje, conforme resultado de pesquisa RENAJUD em anexo, não foram localizados bens da executada, o que autoriza a aplicação da disposição contida no art. 921, § 4º, do CPC. É de se perceber que não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS ANOS), CONFORME ART. 206, § 3º, VII, CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200810472 Nº único: 0000639-52.2010.8.25.0048 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 26/08/2022). (TJ-SE - AC: 00006395220108250048, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 26/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –CONFIGURAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL – ALTERAÇÕES NO CPC PERPETRADAS PELA LEI Nº 14.195/2021 – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200732731 Nº único: 0010120-10.2015.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 01/12/2022). (TJ-SE - AC: 00101201020158250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA LEI. PRAZO SEMESTRAL. CHEQUE. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em cheque, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, à luz da nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil ( CPC), alterado pela Lei nº 14.195/2021, que desvincula a prescrição da inércia do exequente; (ii) verificar se a aplicação da nova legislação respeitou o princípio do “tempus regit actum”, conforme alegado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o prazo de prescrição intercorrente tem início na data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de eventual desídia do exequente. 4. A prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando que a ação foi ajuizada em 2019, após a vigência do CPC/2015, e a primeira tentativa de localização de bens infrutífera ocorreu em 27/06/2022, já sob a égide da nova legislação. 5. A alegação de retroatividade indevida da nova norma não procede, pois a lei processual aplica-se de imediato aos processos em andamento, respeitados os atos praticados anteriormente, conforme o princípio do “tempus regit actum”. 6. Não há necessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sendo suficiente a intimação para contraditório antes do reconhecimento da prescrição, o que ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A prescrição intercorrente, após a Lei nº 14.195/2021, não depende de inércia do exequente, iniciando-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.9. A aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC respeita o princípio do "tempus regit actum", sendo aplicável aos processos em andamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 7.357/1985, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018. (TJ-PR 00021037920198160070 Cidade Gaúcha, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. Execução de cheque. Prescrição intercorrente no mesmo prazo prescricional do direito material de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85.Com a publicação da Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando houver sucesso nas diligências (critério da efetividade da execução), ao contrário do regramento anterior, que era vinculado ao impulsionamento dado ao processo pelo exequente (critério da inércia do credor).Entretanto, a norma processual não retroage, de modo que a prescrição intercorrente ainda deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, de acordo com o critério da inércia do credor, e apenas após essa data poderá ser utilizado o critério da efetividade da execução. No caso concreto, o se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, pois transcorreu período superior ao prazo prescricional do direito material desde a primeira penhora infrutífera até a penhora levada a efeito pelo juízo. Reformada decisão recorrida, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50152288020248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-04-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50152288020248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 10/04/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024). Assim, uma vez que a presente execução de sentença se ampara em cheque, o prazo prescricional é de o prazo prescricional é de 06 (seis) meses, conforme disposto na Lei do Cheque (art. 59 da Lei nº 7357/1985) e o exequente não adotou providências voltadas à satisfação da dívida. O princípio da duração razoável do processo, expressamente inserido pela Emenda Constitucional nº. 45/2004 ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º, impõe a observância do preceito para ambas as partes, de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução indefinida, com uma litispendência sem fim. Assim, nos termos dos art. art. 206, § 5º, I, do CC é insofismável a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina