Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO FONTENELLE LOBAO
EXECUTADO: THEMIS THERESA FONTENELLE LOBAO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806061-93.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Homologação Judicial - Requisitos, Termo de Conciliação Prévia ] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 79275374), proposta por RONALDO FONTENELLE LOBAO, em face de THEMIS THERESA FONTENELLE LOBAO, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Aduz o exequente que firmou acordo com a executada, sua genitora, por meio do qual renunciou à sua parte na herança deixada por seu pai, o Sr. Décio Damasceno Lobão, falecido em 11 de janeiro de 2010, conforme escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Os cinco filhos da executada renunciaram integralmente aos seus eventuais direitos, em favor da própria executada, de forma voluntária, irrevogável e irretratável. Ressaltou que apenas o filho que figura como exequente apresentou renúncia condicionada, vinculando sua anuência exclusivamente à cessão do terreno objeto da presente execução. Tal condição foi devidamente registrada e aceita. Ocorre, contudo, que a renúncia condicionada apresentada pelo exequente foi deliberadamente ocultada no procedimento de inventário n.° 0000324-12.2006.8.18.0031, cujo irmão do credor atua como procurador da devedora. Tal ocultação se deu de forma intencional, configurando grave violação aos princípios da boa-fé e da transparência que regem os atos notariais e de partilha, cabendo possível anulação. Destacou que o exequente e o referido irmão mantêm conflitos pessoais antigos, o que motivou conduta dolosa por parte deste, com o claro intuito de prejudicar o exequente e beneficiar exclusivamente a mãe, ora executada. A renúncia condicionada daquele foi formalizada, registrada e aceita no contexto do acordo, sendo parte integrante e essencial da composição patrimonial realizada. No entanto, o referido procurador, agindo de má-fé, suprimiu essa informação nos autos do inventário, gerando um cenário de insegurança jurídica e descumprimento do acordo celebrado. Tal renúncia foi condicionada à transferência de posse e titularidade exclusiva de uma fração do imóvel rural denominado “Cacimbão”, situado na zona urbana de Parnaíba/PI, com área de 40.000,00 m² (quarenta mil metros quadrados), desmembrada da matrícula nº 5.441 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. A executada reconheceu expressamente o acordo, firmando declaração pública no Cartório do 2º Ofício de Notas de Parnaíba/PI em 03/05/2024, na qual declara ter recebido a renúncia de herança do exequente em troca da mencionada área de terra. Apesar do cumprimento integral do acordo por parte do credor, inclusive com a renúncia formal nos autos do inventário, a executada vem descumprindo o acordo, negando a posse e propriedade do referido imóvel à parte adversa. Ao final, requereu a citação da executada para que cumpraa obrigação de reconheccer e entregar a posse e propriedade da fração de 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados) e, caso se mantenha inerte, requereu que seja autorizada a penhora de bens e adoção das medidas coercitivas legais. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s n.º 79275375, 79275377, 79275378, 79275379). Despacho inicial (ID n.º 79786895) determinando a intimação da parte exequente para comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade da justiça. Instado, o exequente juntou os documentos de ID n.º 80117967. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao exequente. De outro giro, a questão deve ser analisada sob a ótica das regras atinentes à renúncia da herança. Com efeito, o art. 1.808, caput, do Código Civil preconiza: “Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.” A respeito dessa figura jurídica, Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo, citando as lições da renomada autora Maria Helena Diniz, sintetizam: “Segundo Maria Helena Diniz a renúncia é ato importantíssimo, pois acarreta a perda irretratável do direito de herdar e, por conta disto, exige a presença de sete requisitos jurídicos, a saber: capacidade jurídica de quem renuncia, forma prescrita em lei, inadmissibilidade de condição ou termo, não realização de qualquer ato equivalente à aceitação, impossibilidade de repúdio parcial da herança, objeto lícito e, finalmente, abertura da sucessão.” (FIGUEIREDO, LUCIANO; FIGUEIREDO, ROBERTO. Manual de Direito Civil. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2025. v. único, p. 1560). (Grifos nossos) De modo semelhante, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, citada por Flávio Tartuce, ensina o seguinte: “a herança se apresenta, por determinação legal, como um bem único e indivisível, dissolvendo-se essa condição apenas no momento da partilha. Bem por isso, a herança deverá ser aceita pelo herdeiro, ou este a ela renunciará, in totum. Ou seja: a lei veda que se renuncie ou aceite a herança em parte, sempre que deferida ao sucessor por um mesmo e único título. Assim, não poderá aceitar a herança relativamente a um imóvel quitado e renunciar à mesma herança no que se refere a um imóvel com saldo a pagar. Também será vedada a renúncia ou aceitação que busque ver alcançada uma condição ou aquelas feitas com a previsão de valerem a partir de determinada data” (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao Código Civil. 2. ed. Coord. Antonio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 20, p. 131-132. apud ” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book, p. 1508) (Grifos nossos) Cite-se, ainda, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. 5. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1433650 GO 2013/0176443-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) (Grifos nossos) Com essas considerações, tem-se que o exequente expressamente admitiu em sua petição inicial que “apresentou renúncia condicionada, vinculando sua anuência exclusivamente à cessão do terreno objeto da presente execução” (ID n.º 79275374, pág. 2. Ora, diante desse cenário, não há como chancelar o pleito da parte credora quando foi reconhecida por ela própria violação frontal à lei. Nesse sentido, o art. 123, II, do Código Civil estabelece: “Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: (...) II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;” Ademais, com esteio no art. 783 do Código de Processo Civil, são requisitos do título executivo extrajudicial a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Se o elemento objeto ou material da obrigação (ou seja, a prestação) é ilícito, a obrigação é nula, na forma do art. 166 do Código Civil. Assim, não haverá, nesta hipótese, título executivo extrajudicial válido: “O título executivo deve trazer em seu bojo o direito cujo objeto será alvo de execução, direito esse que, como se afirma na doutrina, consiste no conteúdo do título executivo (...). A ideia de que o crédito é conteúdo do título executivo é orientação uniforme, em sede doutrinária (...). Sem esse conteúdo, não há título executivo, que, por assim dizer, ficaria ‘vazio’.” (MEDINA, José. Seção I. Do Título Executivo In: MEDINA, José. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2024/2768542383. Acesso em: 25 de Agosto de 2025.) Observa-se que o documento o qual ampara a presente execução, qual seja, a declaração de ID n.º 79275379, pág. 2, faz expressa menção à renúncia da herança condicionada, razão pela qual não há título o qual observe as prescrições do art. 783 do CPC. Se for o caso, deverão as partes discutirem no Juízo do inventário os termos da renúncia indicada. Contudo, na falta de título válido, a presente execução não subsiste, sendo desnecessária, inclusive, a determinação de emenda à inicial, porquanto não há como, nas circunstâncias narradas na exordial, a parte exequente trazer um título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. Trata-se, portanto, de vício insanável. Neste mesmo sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CONVERSÃO EM MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VARA ESPECIALIZADA. 1. A execução deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme se nota do art. 783 do CPC/15. 2. Para que o contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária possa ser considerado título executivo extrajudicial faz-se necessário a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias (art. 784, inciso III, do CPC), o que não se observa na espécie. 3. A inexistência de título executivo extrajudicial implica extinção da Execução, por ausência de pressuposto indispensável à sua propositura, eis que não preenchidos os requisitos legais do título executivo, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC, sendo portanto descabida a concessão de oportunidade à parte para emenda ou suspensão do processo, bem como conversão da execução em ação monitória, ante o necessário deslocamento de competência da Vara especializada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (TJ-DF 07006772420178070001 DF 0700677-24.2017.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESNECESSIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a presença de irregularidades, deve-se oportunizar a emenda à Petição Inicial, com o escopo de sanar eventuais vícios, antes de ser proferida Sentença de indeferimento da Exordial. 2. Diante dos Princípios da Instrumentalidade das Formas, da Celeridade, da Economia, da Efetividade e da Primazia no Julgamento do Mérito, admite-se a emenda da Petição Inicial, inclusive, após a apresentação da Contestação, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir. 3. Caso o vício seja insanável, mostra-se despicienda intimação da parte para apresentar emenda à Petição Inicial, porquanto consistiria em uma diligência ineficaz. 4. A ausência de documento necessário para a definição do valor a ser executado mostra-se um vício insanável, caso a parte afirme sua inexistência, autorizando o indeferimento da Petição Inicial sem a necessidade de prévia intimação para apresentação de emenda. 5. A liquidez da obrigação, requisito para propositura de Ação de Execução, consiste na determinação exata do valor a ser executado, estampado no respectivo título executivo, ou na sua determinabilidade, mediante simples cálculos aritméticos. 6. A ausência de liquidez obsta a via da Ação Executiva, devendo o credor se valer da ação de conhecimento para, mediante instrução probatória, definir o valor da obrigação que exige do devedor. 7. Em relação ao direito intertemporal, o ordenamento jurídico pátrio, com fundamento no Princípio do Tempus Regit Actum, adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, conforme dispõem os artigos 14 e 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Os honorários advocatícios são regidos pelas regras do Estatuto Processual vigente na data da prolação da Sentença, marco definidor do nascimento ao direito ao recebimento dos ônus sucumbenciais. 9. Em caso de procedência dos pedidos contidos na Exceção de Pré-Executividade, deve-se condenar o exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios. 10. Cabível a condenação da parte ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ainda que no exercício de curadoria especial. 11. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido.” (TJ-DF 20140110731702 DF 0017232-65.2014.8.07.0001, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/10/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/10/2018. Pág.: 631/647)
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO a presente execução, com fulcro nos arts. 485, IV e 924, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Advirto que, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 25 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba