Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. CONSUMIDORA IDOSA. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VÍCIO. DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível de consumidora idosa contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, com pedido de nulidade, indenização por danos morais e repetição em dobro. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida com repasse do valor contratado e se há elementos que justifiquem indenização ou repetição em dobro. O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), mas a inversão do ônus da prova exige hipossuficiência e verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, CDC). A autora não apresentou prova mínima de vício ou inexistência do contrato, conforme exige a Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação com biometria facial e registro do repasse do valor à conta da autora. Ausente prova de má-fé ou cobrança indevida, não se aplicam os arts. 42, parágrafo único, do CDC e 186 do CC. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0808383-84.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na origem, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado à parte autora, por meio de transferência eletrônica identificada. Por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (ID nº 22325853). Em suas razões recursais (ID nº 22325852), a parte autora/apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação discutida nos autos e que a instituição financeira não comprovou, de forma inequívoca, o repasse do valor correspondente ao contrato. Afirma que o TED apresentado não coincide exatamente com o valor contratado e invoca precedentes do TJPI para sustentar a necessidade de declaração de nulidade da avença, pleiteando, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 22325854), nas quais defende a manutenção da sentença, destacando a legalidade da contratação eletrônica, a efetivação da transferência bancária em favor da apelante e a ausência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. Os autos foram recebidos em grau recursal no duplo efeito (art. 1.012 do CPC). Em cumprimento à recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhá-los ao Ministério Público, por não se verificar hipótese que justifique sua intervenção obrigatória no feito. É o relatório. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre pessoa idosa e instituição financeira, em típica relação de consumo. Por essa razão, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entre os direitos assegurados ao consumidor, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica da parte. Em reforço, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 26, segundo a qual: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.” Contudo, a aplicação desse benefício processual exige mais do que a simples autodeclaração da parte consumidora. No caso dos autos, a apelante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que desconhece o contrato impugnado, sem, no entanto, impugnar de forma específica os documentos apresentados pela parte ré, tampouco produzir qualquer elemento que indique vício de consentimento ou inexistência de repasse. Conforme se verifica nos autos, o banco recorrido apresentou cópia do contrato firmado por meio digital, com validação realizada por biometria facial, ou seja, mediante captura da imagem do rosto da contratante, em conformidade com a norma técnica ISO 19794-5:2011. O procedimento de contratação incluiu, ainda, identificação por geolocalização, endereço IP, ID de sessão e registro da concordância com os termos do contrato, nos moldes exigidos pela regulação vigente. Além disso, consta nos autos o comprovante de transferência do valor contratado — R$ 2.180,99 — para conta bancária de titularidade da apelante (ID nº 55153860). O valor é compatível com aquele descrito no contrato (R$ 2.174,38), sendo a pequena diferença justificável por ajustes operacionais normais em transações financeiras, sem relevância jurídica para caracterizar nulidade da avença. O juízo de origem, ao analisar essas provas, concluiu que houve contratação válida e repasse efetivo dos valores à conta da apelante, circunstância que afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, a qual estabelece: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Tendo sido demonstrada a existência do contrato, o consentimento expresso da parte autora e o efetivo repasse do valor acordado, inexiste qualquer ato ilícito a justificar reparação por dano extrapatrimonial. Conforme dispõe o art. 188, inciso I, do Código Civil, não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido. A jurisprudência confirma essa orientação. Destaca-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”. (Grifou-se). Nesse contexto, não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco em repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja aplicação pressupõe cobrança indevida e má-fé do credor — o que não se verifica na espécie. Ainda que se reconheça a condição de hipossuficiência da parte apelante, tal circunstância, por si só, não autoriza a procedência de pretensão desacompanhada de prova mínima. Ao revés, o conjunto probatório evidencia a regularidade do contrato e da operação bancária. Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator