Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA CAROLINE ALENCAR SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800721-28.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA POR SEGURO NÃO CONTRATADO proposta por CARLA CAROLINE ALENCAR SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL). A autora alega, em síntese, que tem sofrido descontos em sua conta corrente referente a seguros não contratados junto a instituição financeira requerida. Em razão disso pleiteia a repetição do indébito e danos morais. Em contestação id nº 76580429 afirma que as cobranças são devidas e pugna pela improcedência da ação. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.B) DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte requerida alega necessidade de retificação do polo passivo da demanda, pois afirma que a empresa responsável pelo contrato questionado seria SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. Ocorre que, considerando que o BANCO SANTANDER S.A., e SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. integram a cadeia de consumo e auferiram lucro na negociação entabulada, ainda que indiretamente, ambos devem responder pelo reclamo judicial. Dessa forma, todos são partes legítimas nesta lide, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes. Sendo assim, resta clara a integração na cadeia de consumo, o que atrair a responsabilidade solidária para ambas as empresas. Por conseguinte, o consumidor pode demandar contra todas as empresas que se uniram na empreitada comercial, sempre ressalvado o direito de regresso, entre parceiros, em ação própria. Sendo assim, afasto a preliminar suscitada. MERITO Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal. Dito isso, passo a análise das provas juntadas aos autos. Observo que a controvérsia reside em verificar se houve a contratação do seguro em questão (“Bolsa segura”) por parte do Requerente ou se a conduta da empresa requerida se enquadraria numa possível venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 39, I: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao for-necimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Acerca da matéria, a jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). A Autora alega que não autorizou a contratação do seguro em questão e afirma que a prestação desse serviço vem sendo realizada pela demandada sem a sua solicitação. Deve-se ressaltar que, em se tratando de uma relação de consumo, é certo que cabe à fornecedora dos serviços apresentar prova em contrário, capaz de atestar a legitimidade das cobranças que vem realizando ao consumidor. Além disso, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados, para que não ocorra equívocos na hora da contratação de serviços e o consumidor tenha plena consciência daquilo que está contratando. No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou a contratação expressa do seguro por parte da consumidora. Ao contrário, o documento juntado pela instituição requerida em id nº 76580438 corresponde a uma proposta de contratação sem, contudo, conter assinatura da requerente. Portanto, não vislumbro que a ré tenha se desincumbido de seu ônus probante, isto porque, quedou-se inerte em colacionar aos autos eventual contratação válida e regular, assim, ausente demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado em exordial, nos termos do art. 373, II do CPC. Por outro lado, a demandante anexou aos autos extratos que demonstram as cobranças das tarifas referentes aos seguros questionados (documentos de id nº 74481975). Dessa forma, entendo que ficou demonstrado a abusividade das referidas cobranças, uma vez que se referem a produtos não adquiridos de forma espontânea pela parte autora. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais brasileiros. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c./c. repetição de indébito e reparação por danos morais. Contrato de seguro. Descontos em conta corrente. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência dos débitos e condenar os réus, solidariamente, a devolução, em dobro, do valor descontado. Recurso da autora que merece prosperar parcialmente. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo (seguradora e banco). Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria). Autora que negou a contratação do seguro e autorização para os débitos em sua cona bancária. Não demonstrada a contratação do seguro e autorização para débito automático mensal em conta corrente. Descontos indevidos. Autora que requer a fixação de indenização moral (R$ 10.000,00) e majoração de honorários (R$ 2.500,00). Ausência de cautela na contratação e no lançamento dos débitos em conta corrente que não configura erro justificável. Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido e os débitos lançados em conta corrente sem autorização da cliente não podem ser considerados como cobrados de boa-fé. Tema 929 do STJ e art. 42, parágrafo único, do CDC. Devolução em dobro, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e sem autorização de débito. Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais. Quantum fixado em R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Sucumbência a ser arcada integralmente pelos réus. Honorários alterados de equidade (R$ 500,00) para 10% do valor da condenação. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1024776-65.2023.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/05/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) Dessa forma, vislumbro evidenciado afronta aos princípios da transparência e dever de informação, insculpidos nos arts. 31 a 46 do CDC, pois ausente a demonstração da expressa adesão ao serviço questionado pelo consumidor, sobejamente hipossuficiente. Portanto, ausente contratação válida e eficaz acerca da adesão ao seguro, ora contraditado, reputo evidenciada a prática de conduta consumerista abusiva perpetrada pela ré. No que concerne ao pleito de repetição de indébito, evidenciada a falha na prestação dos serviços e a prática de conduta consumerista abusiva, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar o requerido à devolução dos valores descontados indevidamente em conta bancária da requerente devidos em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 1089,80 (um mil, oitenta e nove reais e oitenta centavos). Sobre o pedido de indenização por danos morais, uma vez evidenciada a falha na prestação dos serviços, o caráter indevido das cobranças suportadas em conta corrente da autora, assim como o lapso temporal em que as cobranças ocorreram, reputo evidenciado dano moral passível de indenização, pois o evento transcendeu a esfera do mero dissabor. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - FATO INCONTROVERSO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - Se o Banco procede à cobrança indevida, porque referente a serviço não contratado, procede com evidente má-fé, o que determina a devolução dos valores descontados em conta-corrente da parte autora, em dobro - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução dos valores descontados de sua conta-corrente com base em um contrato inexistente - Em caso de desconto indevido em conta-corrente, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em quantia inferior ao equivalente a 15 salários mínimos quando houver pedido da parte autora nesse sentido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50031362020238130116, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024). Sendo assim, julgo procedente, em parte, o pedido de indenização moral. Para a quantificação do dano devem ser sopesadas a situação das partes envolvidas, o caráter punitivo-pedagógico, o grau de lesividade da conduta, bem como, se a parte requerida diligenciou assistência ao consumidor e/ou buscou minimizar os danos decorrentes de sua conduta. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes da inicial e extingo o processo com julgamento de mérito, de acordo com o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para: I - Condenar o banco requerido à devolução dos valores descontados indevidamente em conta bancária da requerente, em dobro, o que totaliza a quantia de R$ 1089,80 (um mil, oitenta e nove reais e oitenta centavos), devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde a data do efetivo dispêndio (súmula 43, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; III – Condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização moral, a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET