Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ABSF SERVICOS LTDA
REU: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.098/1995. II – FUNDAMETAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, por tratar-se de matéria eminentemente de direito. Tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento prevista nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Tal providência, ressalte-se, não configura qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da lide. Feito esses esclarecimentos, passo as preliminares. A parte ré alegou a incompetência deste Juízo, por se tratar a autora de sociedade empresária limitada. Contudo, conforme o art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, microempresas podem propor ações no Juizado Especial. Analisando os documentos juntados aos autos, especialmente o comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (ID 63937848), constata-se que a autora está registrada como microempresa (ME), desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801874-04.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Mora] indefiro, a preliminar de incompetência suscitada. Do mérito.
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de pagamento cumulada com restituição de valor pago e indenização por danos morais ajuizada por ABSF SERVIÇOS LTDA em face de TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A. A parte autora afirma ter adquirido duas unidades de tela Mangueirão 3 1,00x50m F16 insul, no valor total de R$833,00 (oitocentos e trinta e três reais), cujo pagamento foi devidamente realizado em 31/07/2024, conforme comprovante bancário juntado aos autos (ID 63938764). No entanto, a mercadoria não foi entregue. Ao buscar esclarecimentos, a autora foi informada que o valor havia sido retido sob a justificativa de que seu sócio, Antônio Borges da Silva Filho, manteria vínculo com a empresa Barbosa & Barbosa Agropecuária LTDA (CNPJ 28.164.768/0001-10), a qual estaria inadimplente junto à ré. Em contestação (ID 69618288), a parte ré sustentou que o representante legal da autora sempre realizou transações comerciais com a requerida por meio da empresa Barbosa & Barbosa Agropecuária LTDA, atualmente inadimplente, e que a autora teria utilizado novo CNPJ com o intuito de burlar referida dívida. Aduziu, ainda, que não houve descumprimento contratual, impugnou os documentos apresentados e afastou a existência de dano moral. Da análise do conjunto probatório, constata-se que a autora comprovou: o pedido de compra (ID 63938765); o pagamento do valor pactuado (ID 63938764); e a ausência de entrega da mercadoria, fato não impugnado de forma específica pela ré. Oportuno destacar, ainda que o representante legal da autora também componha o quadro societário de empresa inadimplente com a requerida, não há qualquer respaldo legal para a retenção unilateral de valores pagos por pessoa jurídica distinta, sem o devido processo legal.
Trata-se de tentativa informal de desconsideração da personalidade jurídica, vedada pela ordem jurídica sem a observância dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Ressalte-se que a autora se encontra regularmente constituída, com CNPJ próprio, e não há qualquer decisão judicial desconsiderando sua personalidade jurídica. Eventual crédito da ré junto à empresa Barbosa & Barbosa Agropecuária LTDA deve ser exigido pelos meios próprios, não sendo admissível compensação forçada em prejuízo de pessoa jurídica diversa. Nesse contexto, a conduta da ré caracteriza evidente inadimplemento contratual, o que impõe a devolução do valor indevidamente retido, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora, tampouco abalo à sua imagem, credibilidade ou reputação no exercício de suas atividades empresariais. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei n°. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar a parte ré restituir à parte autora a quantia de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais) acrescida de correção monetária (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora calculados com base na (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir da citação; Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42). O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso. Para fins de execução da sentença:após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL. ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito