Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MATHEUS PEREIRA DE SOUSA
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ DECISÃO MATHEUS PEREIRA DE SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando ter sofrido acidente em 22 de dezembro de 2024, com lesões graves que resultaram em redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, requerendo a concessão do benefício, com tutela antecipada, justiça gratuita e produção de provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, bem como as provas juntadas aos autos, as quais confirmam a vulnerabilidade econômica, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800722-37.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte requerente pugna pela antecipação de tutela a fim de se determinar a imediata implantação do AUXÍLIO-ACIDENTE. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Nesse sentido, verifico que, em relação ao alegado impedimento, a aferição da probabilidade do direito invocado demanda a produção de prova pericial médica, eis que os documentos colacionados aos autos não são aptos a demonstrar, para o leigo, a ocorrência de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. De outro norte, quanto aos demais requisitos legais (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), a priori, também compreendo que o feito deve enfrentar dilação probatória, de tal sorte que a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias à concessão do benefício requerido somente poderá ser prolatada, com segurança, depois de respeitado o contraditório, no curso do devido processo legal, tendo em vista que a documentação que acompanha a inicial, por si só, não é capaz de conferir a indispensável probabilidade do direito do autor. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão. Conforme verificado em vários processos, geralmente a autarquia demandada possui dificuldade de comparecimento às audiências de conciliação neste Juízo. Ademais, a Administração Pública somente poderá resolver, por meio da autocomposição, os litígios – em que seja parte – nas hipóteses em que haja autorização normativa do ente federado envolvido na contenda, fato que restringe a sua liberdade em eventual conciliação.
Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação preliminar, ressalvando-se, entretanto, o direito de o demandado requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias. CITE-SE o INSS para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), contestar a presente ação, oportunidade em que deverá trazer aos autos o CNIS da parte autora e do grupo familiar apresentado. OFICIE-SE ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do Município onde reside a parte autora, para que proceda a um estudo social do caso, devendo apresentar a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado, notadamente quanto às condições socioeconômicas do autor, número de residentes em seu domicílio e renda auferida, com vistas a subsidiar a análise da hipossuficiência para fins de justiça gratuita e eventuais impactos na capacidade laborativa. Apresentada a contestação e havendo a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na peça de entrada ou matérias preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, podendo especificar provas, inclusive pericial médica, a serem produzidas (arts. 350 e 351 do CPC). Intime-se a parte autora da decisão de indeferimento da tutela de urgência. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente