Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: NS PREMOLDADOS IND. E COM. LTDA - ME e outros DECISÃO 1. Considerando a petição de ID nº 63816137,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002067-35.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] defiro o pedido de realização de pesquisas patrimoniais pelo convênio SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo o vista o pagamento das custas no Id. nº 72273963: a) Proceda-se ao bloqueio de eventuais ativos financeiros registrados em nome do executado, NS PREMOLDADOS IND. E COM. LTDA - ME - CNPJ: 05.526.678/0001-26 (EXECUTADO) e NAHYLDA AMALIA SARAIVA E SILVA - CPF: 061.477.343-18 (EXECUTADO), mediante consulta e restrição via sistema SISBAJUD: b) Proceda-se ao bloqueio de eventuais veículos automotores registrados em nome do executado, NS PREMOLDADOS IND. E COM. LTDA - ME - CNPJ: 05.526.678/0001-26 (EXECUTADO) e NAHYLDA AMALIA SARAIVA E SILVA - CPF: 061.477.343-18 (EXECUTADO), mediante consulta e restrição via sistema RENAJUD, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CNJ, consistente em restrição de circulação, licenciamento e transferência dos veículos localizados, como forma de coagir ao adimplemento da obrigação. c) Defiro, ainda, a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, objetivando a obtenção da última declaração do imposto de renda do executado NS PREMOLDADOS IND. E COM. LTDA - ME - CNPJ: 05.526.678/0001-26 (EXECUTADO) e NAHYLDA AMALIA SARAIVA E SILVA - CPF: 061.477.343-18 (EXECUTADO), a fim de identificar fontes de renda, bens e ativos passíveis de constrição. Cumpre destacar que o acesso às informações fiscais do executado via INFOJUD não representa transferência ao Poder Judiciário da incumbência do exequente, mas sim meio legítimo e eficaz de instrumentalização do processo de execução, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/08/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI – Agravo de Instrumento nº 0755104-89.2022.8.18.0000, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Julgado em 03/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público). 2. Ressalte-se, desde já, que eventuais pedidos de renovação de diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER ou SERASAJUD, deverão ser acompanhados de elementos probatórios concretos que demonstrem a modificação da capacidade econômica do executado, sob pena de indeferimento, conforme inteligência dos princípios da razoabilidade, eficiência e cooperação processual (arts. 6º e 8º do CPC). 3. Advirto, todavia, que o deferimento das diligências ora determinadas não implica interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente, o qual permanece fluindo normalmente desde seu marco inicial, conforme previsão do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil e entendimento consolidado (Súmula 150/STF). QUADRO EXPLICATIVO SOBRE OS PRAZOS NA EXECUÇÃO SUSPENSA Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina