Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENISE LUSTOSA DE FIGUEIREDO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841001-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por DENISE LUSTOSA DE FIGUEIREDO em face de BANCO PAN S.A. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos (RMC) supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu - CONTRATO: 711025466. Alegou que não efetuou tais contratações. Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 69856594). Suscitou preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes denota natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 69856603 - TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN - Contrato Nº. 711025466). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. In casu, a manifestação de vontade foi demonstrada pelo contrato de cartão consignado juntado aos autos, acompanhado do pedido de saque via cartão de crédito (ID 69856603 - fl. 03) e do comprovante de repasse da quantia de saque realizada com o cartão (ID 69856600). Conforme comprovado, o contrato supracitado está acompanhado pelo termo de adesão ao regulamento do cartão, acrescidos da solicitação formal de saques evidenciando à ciência da parte autora quanto a modalidade contratada. Todas as cláusulas e condições foram apresentadas de forma transparente, de acordo com com a Instrução Normativa do INSS nº 89/2017 e pelo disposto nos arts. 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Nenhum indício de má-fé dos prepostos da instituição financeira requerida se vê nos autos. Com efeito, a parte requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar aos autos a documentação necessária à comprovação da regularidade da contratação. Registro que a modalidade do negócio jurídico mediante cartão de crédito consignado, por si só, não é ilegal. Afinal,
trata-se de modalidade reconhecida pelo Banco Central do Brasil e encampada pela legislação correlata e pela própria jurisprudência. O que é ilegal, em alguns casos, é o não preenchimento dos requisitos mínimos para a formação do negócio, bem como o desrespeito às normas de proteção e defesa do consumidor, em especial a necessidade de informação clara, objetiva e ostensiva. No presente caso, a parte ré cumpriu todos os requisitos, de modo que a autora, por meio da assinatura nos contratos, não pode alegar desconhecimento ou vício de consentimento na contratação. Acresça-se, por oportuno que tal modalidade de operação bancária está autorizada pelo art. 16, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008, com a redação vigente à época da contratação, outubro de 2015, ao fixar o limite para a reserva de margem consignável, “verbis”: “Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: (...) II - o limite da reserva de margem consignável para o pagamento de despesas contraídas utilizando cartão de crédito2 e para uso com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito é de um, vírgula quarenta (1,40) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário”. Consoante o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008 (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 39/2009), qualquer beneficiário tem o direito de solicitar o cancelamento de seu cartão consignado, independentemente da situação contratual. Logo, havendo prova conclusiva da adesão da requerente à modalidade de cartão de crédito consignado bem ainda a validade de aludida operação, traduz-se em exercício regular de um direito da requerida proceder a consignações realizadas nos proventos de aposentadoria da requerente. Igualmente, o pedido de danos morais não prospera. A obrigação em discussão é exigível, já que regularmente contratada. Daí, inexistindo ato ilícito, o pedido indenizatório não merece acolhimento. Portanto, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, de acordo com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina