Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MELISSA PALIS SANTANA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817649-71.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária em que o demandante busca o reenquadramento em dois cargos públicos de médico. No cargo de médica ambulatorial do HEMOPI/TERESINA, requer a progressão para a Classe CLASSE II PADRÃO B; no cargo de MATERNDADE DONA EVANGELINA ROSA - MDER, requer a progressão para na Classe I, Padrão E. Além disso, pede o pagamento das diferenças entre o valor recebido e o valor efetivamente devido. O Estado do Piauí apresentou contestação ventilando prescrição ao direito pretendido pela autora. É o relatório. Decido. O artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, dispõe que é aplicada a prescrição quinquenal a toda pretensão exercida contra a Fazenda Pública: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qualquer for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da dato do ato ou fato do qual se originarem. Mais especificamente, nas palavras de Leandro Carneiro da Cunha (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em juízo. 14. ed. pág. 114), a prescrição pode se configurar de duas formas mais comuns: as de trato sucessivo e de fundo de direito. A primeira delas, diz respeito a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Em casos assim, nos moldes da súmula 85, do STJ a, prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos. Em segundo plano, a prescrição de fundo de direito, exterioriza-se quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada. Assim, denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. Neste diapasão, considerando o enquadramento da autora foi realizado pela LC Estadual 90/2007, de 26 de outubro de 2007. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 17 de julho de 2019, ou seja, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Portanto, há muito se encontra prescrita a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Transitado em julgado a sentença e cumprida as formalidades de lei, arquivem-se o processo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 25 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina