Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: CANTA SOLAR ENERGIAS LTDA, SERGIO GUERRA MOREIRA, JEAN WILLIAM ARAUJO CANTALICE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835764-38.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença de id 67154545, nos autos da presente Ação Monitória. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material na sentença, especificamente no trecho que trata do relatório dos fatos, no qual constou, equivocadamente, como partes da ação a empresa Distribuidora Don Manuel Ltda. e a pessoa de Emanoel Lima da Silva, os quais não figuram no presente feito. Requer, portanto, a correção do equívoco, para que constem adequadamente os nomes das partes que compõem esta demanda. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão à embargante. De fato, a sentença proferida incorreu em erro material ao fazer referência, na parte inicial (relatório), a partes estranhas a estes autos, mencionando erroneamente “Distribuidora Don Manuel Ltda.” e “Emanoel Lima da Silva” como autora e réu, respectivamente. Entretanto, o autor da presente ação é o Banco do Brasil S.A., e os réus são Canta Solar Energias Ltda., Sérgio Guerra Moreira e Jean William Araújo Cantalice. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para corrigir o erro material constante na sentença, sem, contudo, alterar seu conteúdo decisório, o qual permanece íntegro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração apenas para corrigir o erro material constante no relatório da sentença, passando a constar como partes corretamente identificadas: autor Banco do Brasil S.A., e réus Canta Solar Energias Ltda., Sérgio Guerra Moreira e Jean William Araújo Cantalice, excluindo-se a referência indevida a “Distribuidora Don Manuel Ltda.” e “Emanoel Lima da Silva”. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intimem-se. Dando seguimento ao processo, certifique-se a tempestividade da Apelação de id 70561003. Após, intime-se a parte autora para apresentar Contrarrazões à Apelação no prazo de 15 dias. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina