Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IZABEL PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825500-93.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por IZABEL PAIXÃO ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 28907232). A sentença recorrida (ID 28907232) entendeu que os documentos apresentados pela instituição financeira comprovaram a validade da contratação e o depósito dos valores contratados na conta indicada pela parte autora, afastando a alegação de vício de consentimento e, por conseguinte, negando o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 28907233), aduzindo, em síntese, que a instituição financeira não teria comprovado o depósito dos valores contratados em sua conta bancária, requerendo a declaração de nulidade da avença e a consequente condenação do banco à repetição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 28907236), sustentando a regularidade da contratação e a ausência de qualquer vício que justificasse a nulidade do contrato. Requereu a manutenção integral da sentença e, de forma subsidiária, a aplicação da restituição simples e a fixação dos juros moratórios a partir da citação. Em razão da ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte. Pois bem. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A controvérsia cinge-se à alegação da autora/apelante de inexistência de contratação referente ao empréstimo consignado registrado sob o número 308463616-6, no valor de R$ 1.458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), cuja reserva de margem consignável gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alega a recorrente, em síntese, não ter contratado a operação apontada, sustentando ausência de depósito dos valores em sua conta, motivo pelo qual pugna pela nulidade da avença, repetição do indébito e compensação por danos morais. Requer, ainda, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, invocando precedentes deste Tribunal e a Súmula nº 18 do TJPI. Pois bem. A sentença de primeiro grau (ID 28907232) rejeitou a pretensão autoral, com fundamento na robustez documental apresentada pela parte ré, notadamente a existência do instrumento contratual (ID 39578679) e o comprovante de transferência bancária (ID 40333429), que demonstram de forma clara a origem do crédito e o repasse dos valores à conta bancária da própria autora no Banco Bradesco S.A., agência 0405, conta-corrente nº 01951211, em 15/12/2015, no importe de R$ 521,51. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado ora ventilado que fora de fato assinado pela parte autora, colacionado no ID 28907207. Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado em nome da parte demandante, conforme ID 28907208, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado reza que pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes. Vejamos: “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, conforme bem pontuado na sentença recorrida, a instituição financeira – ora apelada – cumpriu adequadamente o encargo que lhe cabia, demonstrando a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o simples fato de a demandante possuir idade avançada não implica, por si só, em qualquer presunção legal de incapacidade, tampouco constitui óbice à sua aptidão para firmar contratos. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior