Execução de Título ExtrajudicialCrédito ComplementarPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 36.733,04
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
JAKILSON OLIVEIRA SILVA
CPF
Autor
SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCIA DOS SANTOS UCHOA SILVA
OAB/PI 16006·CPF·Representa: Autor
RITA MARIA GOMES DA SILVA SOUSA
OAB/PI 4685·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/08/2025, 12:23
Arquivado Definitivamente
22/08/2025, 12:23
Arquivado Definitivamente
22/08/2025, 12:23
Transitado em Julgado em 21/08/2025
22/08/2025, 12:22
Decorrido prazo de SERVI SAN LTDA em 20/08/2025 23:59.
21/08/2025, 20:12
Decorrido prazo de JAKILSON OLIVEIRA SILVA em 20/08/2025 23:59.
21/08/2025, 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
30/07/2025, 09:32
Publicado Sentença em 29/07/2025.
30/07/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JAKILSON OLIVEIRA SILVA
INTERESSADO: SERVI SAN LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823109-39.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Complementar]
Vistos, etc.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Deferido o benefício da justiça gratuita. Determinada a intimação da parte recuperanda, esta não se manifestou. A Lei 11.101/05 afirma que: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para DETERMINAR a habilitação do crédito da parte requerente na lista de credores Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.C. TERESINA-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JAKILSON OLIVEIRA SILVA
INTERESSADO: SERVI SAN LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823109-39.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Complementar]
Vistos, etc.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Deferido o benefício da justiça gratuita. Determinada a intimação da parte recuperanda, esta não se manifestou. A Lei 11.101/05 afirma que: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para DETERMINAR a habilitação do crédito da parte requerente na lista de credores Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.C. TERESINA-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina