Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOE IDALINO LOPES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800294-06.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação judicial proposta por NOE IDALINO LOPES, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado nº 323965472-0, no valor de R$ 642,88 (seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial vieram documentos. Citado, o demandado apresentou contestação, alegando, em síntese, que foi constatado a ocorrência de fraude praticada por terceiro, restando configurado a causa excludente de responsabilidade, pelo que pediu a improcedência da ação (ID 44325365). A parte autora apresentou réplica (ID 49315235). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Da análise dos autos, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. A parte requerida apresentou preliminares de mérito, as quais passo a analisar: Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade. Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito (art. 311, IV do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, deixo de analisá-la em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que, estando o feito maduro para julgamento, razoável assim proceder. Quanto à alegação de conexão da presente demanda com os processos indicados na contestação, rejeito-a. Em que pese haver a possibilidade de reunião das demandas por conexão, em razão de envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. Ademais, tal medida
trata-se de uma faculdade concedida ao magistrado, não se mostrando adequada no presente momento, tendo em vista que alguns processos se encontram em fases distintas. Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A realização dos descontos no benefício da parte demandada restou comprovada pela juntada de documento (ID 39885497). Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado. Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do seu benefício previdenciários, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, bastando apresentar o instrumento do contrato e documentos correlatos. Nessa ótica, considerado invertido o ônus probandi, deveria o demandado juntar aos autos virtuais o instrumento do contrato que alega legítimo, com a assinatura das partes, documentos pessoais da demandante e, ainda, documento comprobatório de que teria disponibilizado o valor da operação financeira em favor da tomadora do empréstimo consignado, no caso, comprovante de depósito ou realização de TED. No que concerne à formalização do contrato, observe-se que deve reger a matéria a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, editada com fundamento no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, a qual estabelece a necessidade de instrumento devidamente firmado pelas partes com apresentação de documentos pessoais. Veja-se parte do texto da instrução normativa em referência: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009). I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009). II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009). III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009). Nota-se que a parte demandada, para tentar demonstrar a legitimidade de sua conduta, juntou aos autos virtuais instrumento contratual (ID 44325372). Todavia, apesar de devidamente assinado e com foto do autor, apenas o conteúdo do instrumento contratual não demonstra a regularidade da contratação. Ao contrário, apontam para a tese da parte autora, que afirma não ter celebrado o referido contrato. Ademais, não comprovou o banco demandado a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado na operação financeira em favor do requerente. Ao contrário, conforme consta no corpo da peça defensiva, omitiu as informações referentes ao verdadeiro beneficiário dos valores, evidenciando que o autor não recebeu o valor do empréstimo combatido. Soma-se a isso a ausência de resposta a ofício expedido e assim o réu deixou de anexar aos autos qualquer documento que ateste o envio dos valores em proveito da parte autora (ID 74757192), no qual não se consegue provar a tese arguida pelo banco ora réu, em vista de que não foi encontrado transferência de valores em proveito da parte autora. Como se sabe, a formalização de contrato de mútuo somente gera vínculo obrigacional com a efetiva entrega do valor tomado, o que não restou comprovado pela parte ré. Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, no sentido de que o autor não teria realizado a operação em tela, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira. Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos virtuais os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta. Todavia, a documentação apresentada não aproveita a tese da parte ré, viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de empréstimo são indevidos. Assim, considerando não demonstrada a efetiva realização de empréstimo pela parte demandante junto à parte demandada, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Dos danos materiais e da restituição em dobro: Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovada operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de evidente dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, vejam-se os seguintes julgados: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4 - A parte apelante não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelada, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do autor, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 7 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801272-27.2020.8.18.0031, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dos danos morais: Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Não há como considerar-se mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída. Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislado, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando à sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003). Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se o seguinte julgado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CDC. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Com efeito, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado à Apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco demandado juntou suposto contrato para demonstrar a relação jurídica firmada (ID. 7026998). No entanto, no que diz respeito à transferência do valor do empréstimo, não restou comprovada a efetivação do crédito em favor da Apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, constando apenas documento unilateral (ID. 7027000), print de tela de computador, sendo este inidôneo. 4. Devem ser devolvidos em dobro, à parte requerente, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo. 5. Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800689-05.2021.8.18.0032, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, mormente pela juntada de documento, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas. Como exemplo dos critérios sugeridos pelos doutrinadores para a quantificação do dano moral, vejam-se as palavras de José Roberto Ferreira Golvêa e Vanderlei Arcanjo da Silva, no artigo Quantificação dos Danos Morais pelo Superior Tribunal de Justiça, publicado no livro Dano Moral e sua Quantificação, 4ª edição, Editora Plenum, pág. 202/203, in verbis: O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor. Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório e nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas. No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Tenho por significativa a extensão do dano moral sofrido pela autora no caso em comento, em face do constante nos autos, mormente pelo tempo decorrido desde o início dos descontos indevidos. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, declaro inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO BRADESCO S.A a pagar a NOE IDALINO LOPES, o valor correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Custas pela parte demandada. Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. CANTO DO BURITI-PI, 25 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti