Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: R & R CONTAS SERVICOS CONTABEIS LTDA
REQUERIDO: GILMAR PAULO DA ROCHA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800110-26.2018.8.18.0044 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por R & R CONTAS SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA em face de GILMAR PAULO DA ROCHA - ME, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento de valores decorrentes de prestação de serviços contábeis. A petição inicial foi distribuída em 07/05/2018. Em despacho de ID 36228390, foi determinada a intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte requerida, diligência essencial para a citação. Intimada por seu procurador (ID 41041679), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 43758058. Diante da inércia, este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 48458108). A parte autora foi devidamente intimada pessoalmente, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado no ID 63469516, com data de entrega em 30/08/2024. Contudo, decorrido o prazo legal, a parte autora novamente se manteve inerte, não cumprindo a determinação judicial, conforme certidão de ID 67798177. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se paralisado por inércia da parte autora, a quem compete promover os atos e diligências necessários ao seu andamento. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Para a aplicação de tal dispositivo, o parágrafo 1º do mesmo artigo exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, todos os requisitos legais foram rigorosamente observados. A parte autora foi primeiramente intimada através de seu advogado e, posteriormente, de forma pessoal, para dar andamento ao feito, fornecendo o endereço atualizado da parte requerida para viabilizar a citação. Apesar de devidamente intimada pessoalmente, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que caracteriza o abandono da causa e demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da lide. Dessa forma, a extinção do processo sem análise do mérito é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c o § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 23 de julho de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti