Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800378-70.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)]
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU OUTRO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C\C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. O autor sustenta que possui qualidade de segurado especial e encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. Indeferida a concessão de antecipação de tutela, foi determinada a citação da parte ré. O INSS apresentou contestação sustentando que a perícia médica administrativa concluiu pela inexistência de incapacidade do autor para o trabalho por período superior a 15 dias, afastando a possibilidade de concessão ou transformação do benefício em aposentadoria por invalidez, por não haver incapacidade permanente. Sustenta, ainda, que o ato pericial administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastado com base apenas em laudos médicos particulares apresentados pela parte autora. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia médica, consoante decisão id nº 40990841. Indo adiante foi certificado que não houve a perícia médica por ausência da parte autora (id nº 45143469). O INSS apresentou manifestação informando que o autor está recebendo benefício de aposentadoria por idade e requereu a extinção do processo, id nº 45330847. A parte autora se manifestou requerendo o prosseguimento do feito e o deferimento das parcelas atrasadas, id nº 68335153. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Em sede de contestação, a parte promovida alega que este juízo é incompetente para conhecer e julgar ações de matéria previdenciária. Tenho por indeferir esta preliminar, tendo em vista que com o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 860508 (Repercussão Geral - Tema 820), o qual afirma que “A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”, reafirma a possibilidade de conhecimento e julgamento das ações previdenciárias quando não houver Vara Federal na Comarca, o que é o caso dos autos. Indefiro a preliminar de prevenção sob o mesmo argumento retromencionado. Quanto a preliminar de decadência, verifico que não é o caso de decadência do direito autoral. Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a fixação de prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado (art. 24, da Lei 13.846/19, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991), assim, entendeu o STF que o prazo decadencial ao dar termo à pretensão de revisar a negativa da concessão do benefício comprometeria o exercício de obtenção do próprio direito. Em consonância com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1744323 PB 2020/0207227-0. Isto posto, indefiro a preliminar sustentada. Em sede de contestação a parte promovida sustentou a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que existem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação que estão sendo cobradas pela parte promovente. Tenho que a prescrição quinquenal não se operou no caso dos autos, bem como não foi devidamente demonstrada pela parte promovida. O requerido alega que o benefício estaria prescrito, mas o benefício foi indeferido em 01/2020, isto é, menos de 05 anos da propositura desta demanda. Outrossim, o reconhecimento do instituto reclamado não serviria para obstar a concessão do benefício pretendido, seria apenas um delimitador temporal para fins de pagamento das parcelas concedidas. Assim, indefiro a preliminar suscitada. Sem mais preliminares. DO MÉRITO Os benefícios previdenciários por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez, ou, para auxílio-doença, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Outrossim, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque não logrou comprovar a alegada invalidez, deixando inclusive de comparecer à perícia médica judicial designada, conforme certificado no ID nº 45143469, o que denota desinteresse na produção da prova pericial. Inexistindo prova nos autos, impõe-se ao magistrado a aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, de modo que, no presente caso, competia ao autor comprovar a sua incapacidade permanente para o labor, o que, todavia, não ocorreu. Nesse sentido, já se consolidou a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. Evidenciado que houve intimação acerca da perícia médica judicial e que a parte autora não compareceu na data designada, deixando de apresentar justo motivo, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, declarar extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10010144120224019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 20/11/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO INSS. A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. O julgador, ponderando a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível. Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. A sentença não merece reparos. Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.” (AC 1000337-27.2017.4.01.4101, REL. DESEMB. FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 25/10/2022) Diante desses fatos, não resta outra decisão a ser proferida que não a de julgar totalmente improcedente o pedido formulado na inicial. Verifica-se, assim, que não foram devidamente preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício perseguido, donde se infere a legalidade do indeferimento administrativo. DISPOSITIVO Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízos de, com a evolução da doença, poder o(a) autor(a) reiterar seu rogo perante o INSS se a patologia a deixar comprovadamente incapacitado(a) para o trabalho. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí