Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADELAIDE MACHADO ISAIAS DE FRANCA, TERESA ISAIAS DE FRANCA, JEFFERSONE MACHADO, IVANILDO RODRIGUES MACVHADO, HUGO NAPOLEAO VASCONCELOS, JOANA MENDES MCHADO MELO, FILOMENA ROSA MACHADO DE MELLO Advogado(s) do reclamante: ROSEMARY CAPUCHU DA COSTA, JOAQUIM SANTANA NETO
APELADO: C & C EMPREENDIEMNTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JULIANA LEAL MACEDO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO CONTÍGUO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ADELAIDE MACHADO ISAÍAS DE FRANÇA E OUTROS contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de C & C EMPREENDIMENTOS LTDA, sob o fundamento de ausência de comprovação da violação ao direito de vizinhança. A sentença condenou os autores ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Os autores apelaram requerendo a reforma da sentença e a procedência dos pedidos. A parte apelada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a construção realizada pela parte ré em terreno vizinho violou o direito de vizinhança dos autores, ensejando obrigação de modificação da obra ou indenização por danos morais e patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de construir, embora garantido ao proprietário, encontra limites nos direitos dos vizinhos, conforme dispõem os arts. 1.277 e 1.299 do Código Civil. 4. Cabe à parte autora o ônus da prova quanto à existência de prejuízo concreto, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de desconforto visual ou violação à privacidade. 5. Não foram apresentados laudos técnicos, plantas ou elementos objetivos que demonstrassem a suposta intrusão visual ou prejuízo às áreas íntimas dos imóveis dos autores. 6. As fotografias juntadas aos autos são imprecisas e não permitem a aferição de visibilidade direta e constante sobre os cômodos apontados. 7. A obra da ré possui alvará de construção regularmente expedido e vistoria final atestando a conformidade com as normas urbanísticas. 8. A jurisprudência exige a demonstração concreta de prejuízo para configurar violação ao direito de vizinhança, o que não ocorreu no caso. 9. Inexistindo conduta ilícita ou dano comprovado, é inviável a condenação por danos morais ou patrimoniais, conforme o art. 927 do Código Civil. 10. O pedido de indenização carece de suporte fático-jurídico, diante da inexistência de abalo psíquico relevante, sofrimento anormal ou desvalorização patrimonial demonstrável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração de violação ao direito de vizinhança exige prova concreta de prejuízo ou invasão anormal à esfera jurídica do vizinho, não sendo suficientes alegações genéricas ou registros fotográficos imprecisos. A existência de alvará de construção e laudo de vistoria atestando conformidade da obra com as normas legais afasta, em regra, a ilicitude da edificação. A ausência de ato ilícito impede a condenação por danos morais e patrimoniais, nos termos do art. 927 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277, 1.299, 1.302 e 927; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0459.13.002288-0/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 09.10.2018, pub. 26.10.2018. TJMG, Apelação Cível 1.0035.14.009470-3/002, Rel. Des. Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 26.07.2016, pub. 05.08.2016. STJ, Tema 1059. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0016658-12.2011.8.18.0140 Origem:
APELANTE: ADELAIDE MACHADO ISAIAS DE FRANCA, TERESA ISAIAS DE FRANCA, JEFFERSONE MACHADO, IVANILDO RODRIGUES MACVHADO, HUGO NAPOLEAO VASCONCELOS, JOANA MENDES MCHADO MELO, FILOMENA ROSA MACHADO DE MELLO Advogados do(a)
APELANTE: JOAQUIM SANTANA NETO - PI3584-A, ROSEMARY CAPUCHU DA COSTA - PI206-A
APELADO: C & C EMPREENDIEMNTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIANA LEAL MACEDO - PI5443-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016658-12.2011.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível proposta por ADELAIDE MACHADO ISAÍAS DE FRANÇA E OUTROS nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra C & C EMPREENDIMENTOS LTDA, ora apelada. O juízo de primeiro grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil. Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, o que ficará sob exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Irresignados, os autores interpuseram apelação cível, reiterando suas alegações iniciais e requerendo a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de Id. 20915565, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia instaurada nos autos reside em apurar se houve, por parte da construtora apelada, violação ao direito de vizinhança, decorrente da construção de edifícios em terreno contíguo aos imóveis dos autores, ensejando eventual obrigação de modificar a obra ou indenizar os recorrentes por danos morais e patrimoniais. Passo à análise. Verifica-se do feito que, devidamente instada a se manifestar, a parte autora, na petição de ID 25539740, p. 113, requereu o julgamento do processo, haja vista a inexistência de matéria controvertida, considerando que se encontrava maduro para julgamento. Assim, o magistrado, saneando o feito, ante a ausência de requerimento para a produção de outras provas, reputou suficientes as existentes nos autos, considerou regular a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 do CPC, e determinou a intimação das partes para esclarecimentos ou produção de alguma prova (ID 25539740, p. 118), tendo estas se mantido inertes, conforme certidão de ID 25539745. Desse modo, conforme o contexto dos autos, o magistrado, aplicando o art. 373, I e II, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Conforme prevê o Código Civil, o direito de construir encontra limites no direito dos vizinhos, nos termos dos arts. 1.277, 1.299 e seguintes: “Art. 1.299, CC: “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.” “Art. 1.302, CC: “O proprietário pode, no prazo de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça a janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio, que lhe cause prejuízo.” No caso dos autos, contudo, não restou demonstrada, de forma concreta e inequívoca, a alegada violação ao direito de vizinhança. Com efeito, os autores/apelantes não produziram a prova técnica necessária, tampouco plantas comparativas ou elementos que comprovassem objetivamente a alegação de que as janelas e varandas dos prédios vizinhos permitiriam visibilidade direta e constante de áreas íntimas, como quartos ou banheiros. As fotografias juntadas aos autos, por sua vez, são imprecisas e não apresentam qualidade ou ângulo suficientes para atestar qualquer intrusão visual concreta. Além disso, consta nos autos o alvará de construção regularmente expedido pela Prefeitura Municipal, bem como laudo de vistoria final, atestando que a obra foi concluída em conformidade com as normas urbanísticas e legais aplicáveis, não havendo no feito qualquer outra prova técnica capaz de infirmar a presunção de legitimidade destas. A jurisprudência tem reconhecido que, embora a aprovação administrativa da obra não afaste por si só a incidência das normas de direito de vizinhança, é ônus da parte interessada comprovar a existência de efetivo prejuízo ou violação de direitos, o que, no presente caso, não se evidenciou. Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE VIZINHANÇA - ADEQUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO - DESAPARECIMENTO DA CAUSA DITA NOCIVA À PROPRIEDADE LINDEIRA - PREJUÍZOS AO BEM DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE EDIFICAÇÃO PROMOVIDA PELO RÉU - PROVA - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para que se configure o cerceamento de defesa é necessária a demonstração de impedimento ou diminuição ilícita do direito de defesa. - Não há falar-se em cerceio na hipótese em que, regularmente intimado advogado representante da parte, por meio de publicação no Diário do Judiciário, deixou ele de praticar atos processuais de interesse de seu constituinte, o qual deve suportar, por isso, os efeitos da preclusão. - O êxito na ação de nunciação de obra nova está vinculado à comprovação da existência de construção irregular no imóvel lindeiro, que acarrete prejuízos ao nunciante, hipótese inocorrente nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0459.13.002288-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2018, publicação da súmula em 26/10/2018)” “EMENTA: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMENTA: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO - RAZOABILIDADE. A ação de nunciação de obra nova destina-se ao proprietário, possuidor, condômino e ao município em face do confinante que constrói violando as normas do direito de vizinhança (Código Civil) ou normas municipais, também cabendo ao co-proprietário que realiza obra com prejuízo/modificação da coisa comum, ou mesmo ao particular que edifique contra a lei, regulamento ou código de postura (artigo 934, incisos I a III, do Código de Processo Civil). Em ação de nunciação de obra nova, inexistindo a demonstração efetiva da iminência de prejuízo à vizinhança infere-se que a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.14.009470-3/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da súmula em 05/08/2016)” Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, igualmente não há nos autos elementos que evidenciem qualquer conduta ilícita ou anormal por parte da ré, tampouco a existência de abalo psíquico relevante, sofrimento ou desvalorização econômica mensurável dos imóveis dos apelantes. Ausente o ato ilícito, inexistente a obrigação de indenizar, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator