Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ALDINA LIMA FERRO SEABRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025569-08.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Teresina em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0025569-08.2014.8.18.0140, ajuizada contra Aldina Lima Ferro Seabra, ambos devidamente qualificadas nos autos. A Sentença (ID 72262033) declarou extinta a execução com fundamento no art. 156, I e V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em vistas disso, o Município de Teresina interpôs os embargos sob a alegação de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que: (i) parte do crédito exequendo foi extinto pelo pagamento voluntário e parte pela prescrição intercorrente; (ii) nessas hipóteses, não seriam devidos honorários advocatícios à parte executada, à luz do art. 921, § 5º, do CPC e do Tema 1.229 do STJ; (iii) a sentença apresentou contradição ao condenar a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios e, simultaneamente, atribuir à executada o pagamento das custas. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. Como sabido, não importa a natureza da decisão. Seja interlocutória, sentença ou acórdão, quando a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão acerca de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. No caso em tela, os embargos de declaração merecem acolhimento. Compulsando os autos, observo que a sentença deixou de analisar expressamente as razões apresentadas pelo exequente, relativas à inexistência de condenação em honorários advocatícios nas hipóteses de extinção da execução fiscal por pagamento ou por prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema 1.229, a seguinte tese: “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n. 6.830/1980)”. Por outro lado, quanto à parcela do débito extinta por pagamento, o entendimento consolidado é de que, havendo adimplemento voluntário, não subsiste condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, pois a obrigação foi satisfeita pelo executado, configurando reconhecimento do pedido, de modo que a sucumbência é de quem a reconhece, à luz do princípio da causalidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02/08/2022). Dessa forma, a sentença embargada, ao condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, incorreu em omissão e contradição, impondo-se a correção para excluir tal condenação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Teresina para sanar a omissão e contradição apontadas, a fim de excluir a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. TERESINA-PI, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina