Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: AGENCIA DE CORRENTE, CENTRO, PICOS - PI - CEP: 64600-000
EXECUTADO: MATEUS MENDES DA SILVA, MARIA LUCIA MOURA DE OLIVEIRA Nome: MATEUS MENDES DA SILVA Endereço: COMUNIDADE BREJO, S/N, ZONA RURAL, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 Nome: MARIA LUCIA MOURA DE OLIVEIRA Endereço: RUA DIVINO ESPIRITO SANTO, S/N, FLORIANO, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca da Comarca de ÁGUA BRANCA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801859-98.2024.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e ss., CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais e recolhidas as custas, admito o processamento da presente execução. No que concerne às medidas de urgência solicitadas pela requerente, a meu sentir, não há, neste momento, razoabilidade ou plausibilidade para o seu deferimento de plano. Primeiro, porque a Execução possui procedimento próprio para a satisfação do débito, inerente a sua própria natureza, não sendo a existência deste (débito) de per si, ausente outras justificativas, motivo suficiente para justificar o perigo de dano imprescindível às tutelas de urgência. Em segundo lugar, tais medidas são, a princípio, dever da própria Exequente, só podendo ser adotadas pelo Judiciário diante de situação excepcional, ainda não configurada, nesta fase inicial. Da mesma forma, consta nos autos endereço das partes, sendo desnecessárias buscas judiciais imotivadas. Prosseguindo-se, nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte executada, por oficial de justiça para que no prazo de 03 (três) dias pague a dívida, conforme art. 829, CPC, ou, no prazo de 15 (quinze) dias apresente Embargos à Execução, independente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 914 e 915, CPC. Conste-se no mandado de citação, que tão logo não efetivado o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça fica autorizado de imediato a proceder a penhora e avaliação, recaindo sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo Executado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada, assim como seu(sua) cônjuge (art. 829, §§1º e 2º, CPC c/c art. 842, CPC). Caso não seja localizado o executado no endereço indicado, deverá o oficial de justiça arrastar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, §§1º a 3º, CPC). Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102220283773000000061432990 02. PROCURAÇÃO PIAUÍ Documentos 24102220283853700000061432991 03. SUBSTABELECIMENTO Documentos 24102220284308600000061432992 04. José Gomes da Costa - Termo de Posse - Presidente Interino Documentos 24102220284371500000061432993 05.ESTATUTO Documentos 24102220284446700000061432994 06.ATA_752_RCA_17012022 Documentos 24102220284531100000061432995 07. INSTRUMENTO_DE_CREDITO_616163753 Documentos 24102220284620900000061432996 08. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - C100252601-001 Documentos 24102220284689200000061432997 Certidão Certidão 24102308223283500000061440468 Sistema Sistema 24102308224190600000061440469 Petição Petição 24110519051751300000062086781 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - MATEUS MENDES DA SILVA AP 6430107 Documentos 24110519051782500000062086782 GUIA DE CUSTAS-. MATEUS MENDES DA SILVA - 0801859-98.2024.8.18.0034 Documentos 24110519051846500000062086783 Guia vinculada no sistema Cobjud Comprovante 24110613565892700000062134076 ÁGUA BRANCA-PI, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca