Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, EDUARDO FERREIRA COELHO
REU: MARCO & LEANDRO TALISMA VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800357-07.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Eduardo Ferreira Coelho e Maria do Socorro Ferreira da Silva em face de Marco & Leandro Talismã Veículos Ltda. e Banco PAN S.A., todos qualificados nos autos, na qual os autores alegam que adquiriram, mediante contrato de compra e venda com financiamento, o veículo Chevrolet Onix, ano/modelo 2014, que logo após a aquisição apresentou vícios ocultos, notadamente adulteração do hodômetro e falhas mecânicas, o que comprometeu a utilidade do bem e frustrou a legítima expectativa dos consumidores. Narram que, mesmo diante dos problemas apresentados, não houve solução satisfatória por parte da revendedora, e que o Banco PAN, por integrar a cadeia de fornecimento como financiador exclusivo da operação, deve responder solidariamente pelos danos. Pedem a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Em contestação, o Banco PAN alegou ilegitimidade passiva, sustentando não ter participado da venda do bem, tampouco ter ciência do vício. Já a revendedora Talismã Veículos Ltda., embora reconheça a adulteração do hodômetro, buscou afastar sua responsabilidade alegando que o vício teria sido praticado por terceiro (antiga proprietária), e que não há nexo causal entre o defeito e sua conduta. Instadas a especificar provas, as partes não requereram produção de prova pericial. Os autores postularam audiência de instrução, com oitiva de testemunhas. Entretanto, o acervo probatório documental se mostra suficiente para formação do juízo, e o feito veio concluso para sentença. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos pode ser solucionada com base nas provas documentais já produzidas, sem necessidade de dilação probatória adicional. O conjunto fático-probatório permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Da relação de consumo e legitimidade passiva do Banco PAN A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram como destinatários finais do bem e os réus como fornecedores. Em que pese o Banco PAN alegue ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como agente financiador, é firme o entendimento jurisprudencial de que, em contratos de financiamento diretamente vinculados à aquisição de bem defeituoso, o agente financeiro integra a cadeia de fornecimento, sendo responsável solidariamente por vícios do produto, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Segue jurisprudência: RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO FINANCIADOR. REVENDEDORA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITOS NÃO SANADOS. DEVOLUÇÃO DO BEM. I – A aquisição financiada de veículo é contrato complexo que compreende uma compra e venda à vista agregada a um contrato de mútuo, em que a revendedora de veículos recebe o valor total do preço, e o Banco obtém a propriedade fiduciária do bem, até que o comprador quite o financiamento. II – Aplicam-se as disposições do CDC a esse negócio jurídico, pois a relação firmada entre as partes se amolda ao previsto nos arts. 2º e 3º desse diploma legal. III – Há responsabilidade solidária entre a revendedora e o Banco financiador pelos vícios apresentados pelo veículo. Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira. IV – Invertido o ônus da prova, os réus deixaram de comprovar que os vícios apontados pela consumidora não comprometiam a funcionalidade do veículo, ou que foram sanados. Procedente o pedido de restituição da quantia paga pelo automóvel. Arts. 6º, inc. VIII e 18, § 1º, inc. II e § 3º, do CDC. V – Configurada a responsabilidade solidária dos réus, ambos respondem pela devolução dos valores pagos. VI – Rescindido o contrato de compra e venda do veículo financiado, por vício redibitório, não subsiste o contrato de financiamento, sendo desnecessário examinar a legalidade de suas cláusulas. VII – Apelações dos réus desprovidas. (TJ-DF - APC: 20131010027450 DF 0002663-66.2013.8.07.0010, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 359) O contrato celebrado entre as partes demonstra a vinculação entre a operação financeira e a aquisição do bem (Id. 39609963). Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o banco responde objetivamente e solidariamente com o fornecedor pelo inadimplemento da legítima expectativa do consumidor quanto à utilidade do bem. Da existência de vício e da rescisão contratual O cerne da controvérsia está em verificar a ocorrência de vício oculto que comprometa a função essencial do bem. Nos autos, consta boletim de ocorrência (Id. 39609957), relatório técnico de quilometragem (Id. 39609961) e documentos fiscais de manutenção (Id. 39609960), que indicam de modo inequívoco a adulteração do hodômetro do veículo adquirido, vício este confirmado expressamente pela própria ré Talismã em sua contestação (Id. 46466336), embora tente atribuí-lo a terceiro. Dessa forma, a adulteração do hodômetro, ainda que praticada por proprietário anterior, é vício de qualidade relevante que gera perda de confiança e valor do bem, autorizando a redibição, nos termos do art. 18 do CDC e dos arts. 441 e 443 do Código Civil. Nesse sentido, dispõe o art. 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Importante destacar que a responsabilidade do comerciante é objetiva e solidária, e não se exonera com a mera alegação de culpa de terceiro. Ao revender o veículo, cabe à empresa zelar pela integridade, segurança e transparência da informação prestada ao consumidor, sob pena de violação à boa-fé objetiva (art. 4º, III, e 6º, III, CDC). Ademais, o vício identificado é de natureza insanável, pois compromete a confiança e a expectativa legítima quanto à procedência, uso e valor do bem. Não se trata de mero desgaste ou falha reparável, mas de vício que vicia a essência da contratação. Dos danos materiais Os autores juntaram aos autos ordens de serviço e notas fiscais (Id. 39609960) que comprovam despesa de R$ 7.991,50 com reparos mecânicos no veículo, sendo incontroverso que a ré Talismã transferiu R$ 2.500,00 para colaborar com o reparo (Id. 39609962). Desse modo, o saldo restante de R$ 5.491,50 representa dano material efetivamente suportado pelos autores, e deve ser ressarcido. Do dano moral O dano moral, em sede consumerista, decorre da violação de direitos da personalidade, da frustração da legítima expectativa do consumidor e da afetação de sua esfera íntima em razão de condutas ilícitas ou falhas na prestação de serviços ou fornecimento de produtos. Não se exige, para sua configuração, demonstração de dor ou sofrimento extremo, bastando que o fato seja idôneo a gerar abalo psíquico ou transtorno relevante. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXISTÊNCIA - VÍCIO NO SISTEMA MULTIMÍDIA - CONSTATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR UM NOVO - ART. 18, § 1º, I, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da norma do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária, estendendo-se a todos que intervieram na cadeia de fornecimento do produto viciado, razão pela qual tanto a fabricante quanto a concessionária respondem por defeito de fabricação no veículo. 2. Constatado vício de qualidade no produto, consistente em defeito no sistema de multimídia do veículo, deve o consumidor ser beneficiado pela substituição de um novo veículo, a teor do art. 18, § 1º, I, do CDC. 3. Embora o descumprimento contratual, por si só, não seja apto a ensejar indenização por dano extrapatrimonial, é senso comum que, ao despender suas economias para a aquisição de um veículo zero quilômetro, o consumidor possui justa expectativa da inexistência de defeitos no bem, sendo que a recorrência de vícios não sanados leva a grande frustação, indignação e desassossego, suplantando o que se convencionou chamar de mero aborrecimento, configurando-se danos morais passíveis de compensação. (TJ-MG - Apelação Cível: 51924579320228130024 1.0000.24.160755-5/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) A situação enfrentada pelos autores de aquisição de veículo com vício grave, frustração do contrato, necessidade de reparos imprevistos, incerteza quanto à segurança e idoneidade do bem, é suficiente para configurar ofensa à esfera extrapatrimonial. Diante disso, e considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, quantia compatível com a gravidade da falha, sem importar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 12, 18, 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 441 e seguintes do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eduardo Ferreira Coelho e Maria do Socorro Ferreira da Silva, para: A) Declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo Chevrolet Onix 2014, firmado com a ré Marco & Leandro Talismã Veículos Ltda.; B) Declarar extinto o contrato de financiamento firmado com o Banco PAN, em razão da rescisão do contrato principal; C) Condenar os réus, solidariamente, a restituir aos autores todos os valores pagos em razão do financiamento do veículo, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; D) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.491,50 (cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação; E) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da publicação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués