Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALDEIZA RIBEIRO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800908-89.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de valores supostamente não repassados da conta individual vinculada ao PASEP, sob a alegação de desfalques injustificados identificados após acesso a extratos microfilmados. Após análise dos autos, constato que a controvérsia posta está integralmente abarcada pelo Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição de a qual das partes incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP corresponderam a pagamentos efetivos ao titular da conta. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos foi deliberada pela Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecendo-se como tese controvertida a distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques ou lançamentos em contas do PASEP, a exemplo do presente feito. Em observância ao art. 1.037, inciso II, do CPC, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria, de modo a garantir a uniformidade interpretativa da legislação federal e a racionalização do trâmite judicial em todo o território nacional. A parte autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre a eventual distinção entre os pedidos desta demanda e o objeto do Tema 1300, tendo reconhecido que a controvérsia aqui tratada se insere no escopo da tese repetitiva. Verifica-se, assim, a identidade substancial da controvérsia, o que impõe o sobrestamento imediato do processo até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. A medida atende não apenas à vinculação obrigatória aos precedentes qualificados, conforme os arts. 927, III, e 928 do CPC, mas também ao princípio da segurança jurídica, isonomia e eficiência processual. Ressalto, ainda, que eventual prosseguimento do feito antes da definição da tese pelo STJ poderá conduzir a decisões conflitantes, além de provocar nulidades futuras, com prejuízo às partes e à própria prestação jurisdicional.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Após a publicação do acórdão e da fixação da tese, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de adequar, se for o caso, sua pretensão à diretriz firmada. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués