Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR
EXECUTADO: ISNALDO DANTAS DA SILVA SENTENÇA O MUNICÍPIO DE TERESINA - PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra ISNALDO DANTAS DA SILVA, lastreada nas CDA's de n° 52832131, nº 749071998, nº 772981747, nº 743011916 e nº 761781787 (id. 25401182). Regularmente citado por via postal em 18/08/2022 (id. 31207608) e tendo decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada (certidão de id. 33266814), foi determinado o bloqueio de valores via Sisbajud (id. 37208350), o qual restou frutífero (id. 54856367). A parte executada ofertou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade das CDA's, mencionando que "não há informação alguma de como se chegou ao valor atualizado, não informando a quantidade de dias em atraso, índices aplicados, e nem como se dá a incidência da mora e seu percentual cobrado, o que impossibilita o exercício do contraditório e ampla defesa". Sustentou pela prescrição das CDA's 25401183 e 25401185, uma vez que foram atingidas pelo prazo prescricional do art. 174, do CTN. Mencionou, ainda, que a citação foi recebida por terceiro estranho à relação processual, devendo ser declarada sua nulidade. Ao final, requereu o acolhimento do incidente processual e o desbloqueio dos montantes bloqueados (id. 56085543). Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (despacho de id. 65920368), o Município exequente alegou que não houve vício na citação, tendo em vista que o endereço utilizado para a citação corresponde ao domicílio fiscal informado pelo próprio sujeito passivo ao Fisco Municipal, não exigindo a lei de execução fiscal que a citação seja entregue ao próprio destinatário, bastando que seja no endereço do executado, mesmo que recebida por pessoa diversa. Reconheceu a prescrição das CDA's nº 761781787 e nº772981747. Aduziu que as CDA's não prescritas discriminam a origem do tributo, a sua natureza e os dispositivos legais correspondentes e os índices de correção e juros aplicados, atendendo as exigências legais. Requereu, por fim, a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal (id. 69973048). É o relatório. Decido. A parte executada, dentre outras alegações, defendeu que as CDA's que embasam a execução padecem de nulidade, uma vez que não preenchem os requisitos legais do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Pois bem, pela simples leitura das CDA's que embasam a inicial, vê-se que assiste razão ao excipiente/executado, pois as CDA's não contêm todas as exigências legais, já que estão ausentes o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, o que constitui falha que compromete a exatidão da inscrição, isto porque não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º, inciso II da LEF, prejudicando o direito de defesa do executado, uma vez que impede a compreensão plena e precisa da dívida executada. Corroborando o exposto acima, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS CDA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. JUROS. LANÇAMENTO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. II - Na CDA, no campo específico relativo aos juros, foi feito menção ao "Inciso III, do Art. 55 da Lei n 2662/2006 – CTM", que não corresponde ao desiderato pretendido de especificar os juros e o termo e a forma de sua incidência no título executado. III - A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Tema 166 - Súmula 392/STJ). IV - Apelo conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001979-90.2018.8.08.0030, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CÁLCULO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA's) que acompanham a inicial do executivo fiscal originários. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a Certidão de Dívida ativa que fundamenta o presente feito reveste-se de todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80. 3. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a liquidez e certeza inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para apurar encargos, obstando execuções arbitrárias. 4. A regularidade da CDA é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo fiscal, e pode ser verificada de ofício pelo juiz. Nesse sentido: REsp 856.871- RJ, 1ª T., Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julg. 26/09/2006, DJ 09/10/2006. 5. O título exequendo que embasa a execução não demonstra o valor originário do débito relativo a cada exercício, o valor dos juros e da multa de cada competência, a origem da dívida, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como a forma de constituição do crédito (lançamento). Registre-se que a exequente embargada apresentou os valores originários da dívida e suas competências, contudo não indicou os demais componentes da dívida. 6. A CDA não preenche os requisitos formais de validade estabelecidos no art. 2º, parágrafo 5º, da Lei de Execução Fiscal, de forma a afetar a própria liquidez da dívida. Manutenção das sentença que determinou a extinção do feito executivo. 7. Apelação não provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 0000786-52.1999.4.05.8100, Relator.: CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/06/2018, 3ª TURMA, Data de Publicação: 06/07/2018). Assim, verificando, no caso, que as CDA's não preenchem os requisitos formais de validade estabelecidos no artigo 2º, § 5º, da LEF e artigo 202 do CTN, de forma a afetar a própria liquidez dívida, impõe-se sua nulidade. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade das CDA's que embasam a presente execução fiscal, ao tempo em que julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 485, IV e VI, c/c o artigo e 925, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a liberação do montante bloqueado via sistema Sisbajud em favor do executado. Sem custas processuais, porquanto a Fazenda Municipal é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito Titular da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810219-63.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]