Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUTIERI SOARES BARBOSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000017-93.2015.8.18.0079 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência da ação proposta pela parte autora em id. 49217531. Intimada, a parte requerida manifestou discordância em relação ao pedido, em id. 58541110, requerendo o julgamento da ação com a análise do mérito. É o que cabe relatar. Passo a decidir. A parte autora manifestou pedido de desistência do feito. Contudo, nos termos do artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil, o pedido de desistência após a citação do réu depende do consentimento deste, salvo situações específicas previstas na lei. No caso em apreço, o réu já havia apresentado a contestação em id. 5843226, págs. 67/82, com a sua documentação comprobatória, e diante disso, argumenta que a parte autora se aventurou diante do poder judiciário na esperança de uma eventual falha organizacional do Banco demandado, a fim de enriquecer ilicitamente. Por esta razão, manifesta discordância e requer o prosseguimento da ação com o julgamento do feito. Pois bem. Após o prazo para contestação, a concordância da parte contrária é condição para a homologação do pedido de desistência formulado. Sem ela não se permite que o autor desista de qualquer pedido constante da petição inicial. Tal exigência decorre do princípio da bilateralidade da ação, segundo o qual, ao exercer o direito de ação, o autor cria para o réu o direito de obter a prestação jurisdicional no próprio processo para o qual fora convocado. Uma vez provocada a máquina judiciária e chamado o requerido para se defender, o direito de ação, que era do autor, passa a ser também do réu, sendo assegurado a ambos o devido processo legal, isso porque também o requerido possui interesse na prolação de decisão de mérito que lhe favoreça, a fim de se forme a coisa julgada material. Desse modo, não homologo a desistência pleiteada pela parte autora, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes desta decisão. Após, adotem-se as medidas necessárias para o andamento do processo. Cumpra-se. Expedientes necessários. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração