Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA AGUIAR
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA
AGRAVADO: GLAUCIA FERREIRA SANTOS LEITE DE ALMEIDA E OUTRO RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. READAPTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROBLEMA DE SAÚDE DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, o art. 37, § 13, da Constituição Federal passou a prever que o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. 2. Em sede de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, havendo laudo médico nos autos comprovando a alteração do estado de saúde das servidoras, bem como o perigo de dano no caso de continuação do exercício das funções originárias do cargo, deve ser garantida, em sede de tutela antecipatória, à readaptação funcional. 3. A concessão da readaptação em sede liminar não traz qualquer irreversibilidade da medida, a qual poderá ser validamente desconstituída com a volta do servidor às suas funções ordinárias, notadamente na hipótese de eventual improcedência de sua pretensão ao final do processo – o que será averiguado no decorrer da lide, mediante instrução probatória e, em especial, produção de prova pericial judicial. 4. Agravo de instrumento improvido. 5. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Agravante: Município de Pesqueira e
Agravado: GLAUCIA FERREIRA SANTOS LEITE DE ALMEIDA E OUTRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Caruaru, Des. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO Relator H10(TJ-PE - AI: 00031083820218179480, Relator.: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2022, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho) (grifei) APELAÇÃO – Servidora pública municipal – Secretária escolar – Pretensão à readaptação funcional, em razão de quadro clínico de saúde incompatível com a atividade desenvolvida – Incompetência da Justiça Comum Estadual para processamento do feito afastada – Instituto da readaptação previsto no Estatuto do Servidor Público do Município de Bragança Paulista – Art. 46 da Lei Municipal nº 1.088/1970 – Readaptação – Cabimento – Requisitos preenchidos – Incapacidade laboral da função demonstrada - Reiteradas recomendações médicas de readaptação funcional e o prolongamento dos afastamentos que justificam o direito pleiteado – Sentença mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 10044339220218260099 SP 1004433-92.2021.8.26.0099, Relator.: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022) (grifei) No caso, a prova produzida nos autos corrobora a pretensão deduzida na inicial, para determinar a readaptação em função diversa da de professora, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804503-94.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Readaptação]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que FRANCISCA MARIA DA SILVA AGUIAR move em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Relata a requerente na inicial que é professora efetiva da rede estadual de ensino do Piauí desde outubro de 2001, atuando com carga horária de 40 horas e habilitação em Língua Inglesa. Após cerca de dez anos de serviço, desenvolveu graves patologias psíquicas, como fobia social, ansiedade generalizada e transtorno depressivo recorrente, com ou sem sintomas psicóticos, todas atestadas e tratadas por psiquiatra desde 2011, o qual associou o quadro à atividade docente em sala de aula. Com o agravamento das condições de saúde, a Requerente passou a ser periodicamente afastada ou readaptada para funções administrativas, totalizando quatro licenças médicas e quatro readaptações temporárias entre 2011 e 2018. Além dos transtornos mentais, foi diagnosticada com rinossinusite crônica e asma alérgica, o que reforça a contraindicação para atividades em sala de aula. Em razão da instabilidade decorrente das sucessivas readaptações temporárias e agravamento do quadro clínico, a Requerente protocolou pedido administrativo visando à sua readaptação definitiva, instruído com laudos e documentos médicos. Contudo, a perícia oficial realizada pelo IAPEP limitou-se a recomendar nova readaptação temporária de 180 dias, sem motivação suficiente, sem analisar o pleito de readaptação definitiva, e composta por profissionais sem formação em psiquiatria. Alega que o próprio órgão estadual reconheceu a deficiência do laudo e devolveu os autos à perícia, que apenas reiterou o parecer anterior de forma lacônica. Diante da negativa tácita e ausência de fundamentação técnica adequada, a Requerente ajuizou ação judicial postulando o reconhecimento de seu direito à readaptação definitiva. Decisão, ID 1046444, deferiu o pedido de liminar. Em sede de contestação o Estado do Piauí sustenta, em síntese, que o pedido de readaptação definitiva formulado pela autora é juridicamente inviável, pois a medida depende de avaliação técnica da junta médica oficial, nos termos do art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, e não constitui direito subjetivo do servidor. Destaca que, no caso concreto, a autora foi submetida a perícias que resultaram na concessão de sucessivas mudanças temporárias de função, sem recomendação para readaptação definitiva, e que a discordância pessoal da servidora, desacompanhada de prova técnica idônea, não possui força para invalidar ato administrativo dotado de presunção de legitimidade. Alega ainda que eventual deferimento judicial violaria o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), configuraria ingerência indevida do Judiciário na esfera administrativa e desrespeitaria o princípio da separação dos poderes, pois a readaptação exige análise da estrutura interna da Administração, inviável no âmbito jurisdicional, sendo, no máximo, cabível a realização de nova perícia administrativa, e não a substituição da avaliação oficial. Réplica à contestação, ID 2149238. Parecer do Ministério Público, ID 3525981, pela realização de perícia médica, a ser realizada por junta médica. Perícia realizada, laudo pericial, ID 490044796, às fls 149. Petição da parte autora, ID 64049494, no sentido de infirmar a desnecessidade de produção de mais provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme o artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O caso dos autos é caso em que se discute matéria meramente jurídica, e que as pouquíssimas questões fáticas foram demonstradas documentalmente, motivo pelo qual cabível o julgamento antecipado. 2.2) DO MÉRITO Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a presente demanda à análise acerca da existência dos requisitos legais e fáticos que justifiquem a concessão da readaptação funcional da autora, em razão das limitações de saúde que alega possuir. De rigor a procedência da ação. Com efeito a autora é servidora pública estadual exercendo o cargo de professora/40hs, tendo sido deferida pela administração pública quatro readaptações temporárias entre 2011 e 2018. Sobre o tema a Constituição Federal em seu artigo 37, §13º, destaca: “O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.” (Grifei) Ainda sobre o tema a legislação infraconstitucional, Lei Complementar nº 13 de janeiro de 1994, em seus artigos 9º, “V” e 25: “ Art. 9º - São formas de provimento de cargo público: IV - readaptação; Art. 25 - A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. “ (grife) Da análise da documentação carreada aos autos, sobretudo dos laudos médicos, ID 963141, costado que estes atestam que a autora é portadora de patologias psiquiátricas que são agravadas quando a mesmo desempenha as funções de professora em sala de aula, sendo expressamente solicitado a transferência para outro setor da escola. Não obstante tudo isso o laudo médico realizado pela perícia determinada por este Juízo, ID 49044796, às fls 149, atesta que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual e grave com sintomas psicóticos, transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] da classificação internacional de doenças. Assim, destaco que a perícia realizada confirma, pois, as alegações da autora, no sentido de que a sua condição de saúde enseja a sua readaptação para função diversa. Portanto, comprovado nos autos, mediante perícia, que a autora não tem condições de exercer as mesmas funções pelos quais foi contratada, de rigor a sua readaptação. Junto aos autos jurisprudência que corrobora o direito da parte autora, frente seu quadro clínico de ser readaptada em função que lhe permita laborar e não agrave seu quadro clínico: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003108-38.2021.8.17.9480 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0003108-38.2021.8.17.9480, em que figura como
Ante o exposto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora à readaptação funcional de forma definitiva para o desempenho de atividades compatíveis com as moléstias que lhe acometem, sem redução de vencimentos, inclusive quanto às gratificações eventualmente devidas, nos termos do Decreto Estadual n. 15.558/2014. A ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente a partir da data da distribuição da ação, e fixados, por equidade, em R$2.000,00 (art. 85, §8º, e incisos do CPC) Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina