Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800170-06.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE URBANA ajuizada por BERNARDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora informa que era companheira do de cujus JOÃO BATISTA DAMASCENO, desde 2019, o qual faleceu em 15/10/2023. Porém, a autora na qualidade dependente, e capaz de se habilitar ao benefício de pensão por morte, requereu o benefício em sede administrativa, o qual fora indeferido, pois segundo a autarquia previdenciária a requerente não logrou comprovar a qualidade dependente. Neste sentido, requer: a) O deferimento da tutela de urgência, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; b) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, condenando a Ré, a Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento à Autora o benefício de PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu companheiro, e ao pagamento dos benefícios retroativos ao óbito, ou seja, requer o pagamento do benefício desde 15/10/2023. Documentação instrui a inicial em Ids. 52775164 à 52775174. Liminar indeferida em ID 52808879. Contestação em ID 56844139, oportunidade em que o réu aduz a improcedência da ação pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Sem réplica em ID 63456085. Intimadas para especificação de provas as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 68838629) em ID 73722087. Audiência de Instrução e julgamento É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, deve-se consignar, com base no art. 201, incisos l e V, da Constituição Federal c/c art. 74 da Lei 8.213/91, que três são os requisitos para a concessão de pensão por morte: 1) o óbito; 2) a qualidade de segurado daquele que faleceu e 3) a dependência econômica daquele que faleceu. O cerne da presente ação reside na análise dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte ao cônjuge sobrevivente. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, desde que estejam presentes os requisitos de qualidade de segurado do falecido e de dependência econômica do requerente. A autora fundamenta seu pedido na condição de cônjuge do segurado falecido, JOÃO BATISTA DAMASCENO, conforme certificado pela certidão de casamento inclusa nos autos. A dependência econômica da cônjuge é presumida, segundo o art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando, assim, a necessidade de comprovação adicional para a obtenção do benefício. Os documentos acostados à inicial, fotos do casal, bem como o depoimento das testemunhas, em juízo, reforçam a estabilidade do vínculo conjugal até a data do falecimento do segurado, o que é suficiente para fins de comprovação de dependência econômica e elegibilidade da autora ao benefício. Um ponto menos controvertido da lide reside na comprovação de dependência econômica do requerente em relação à de cujus. Conforme os documentos colacionadas na exordial e, após a instrução, restou comprovado que a autora possuía união estável com o de cujus, mantendo convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem que haja causa de impedimento matrimonial, observando o conjunto de elementos constitutivos, à luz do que dispõem o art. 226, § 3° da Constituição Federal e art. 1.723, caput e § 1º do Código Civil. Assim, comprovada a condição de cônjuge da requerente, tem-se como presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91, não subsistindo qualquer impugnação a este respeito por parte do ente requerido. No tocante à condição de segurado, invoca-se aqui a qualidade de segurado especial da instituidora da pensão, que é disciplinada pela Lei n.º 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida: b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Quanto à prova do tempo de serviço, dispõe o referido diploma legal: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO LAVRADOR.EXTENSÃO À ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a Apelada apresentou certidão de casamento, que evidencia a condição de trabalhador rural do cônjuge, qualificação que estende-se à esposa, nos termos da jurisprudência dominante. III - Mantida a decisão apelada, que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade a partir da citação. IV - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. V - Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002274-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014) Quanto à qualidade de segurado especial do falecido, verifica-se que JOÃO BATISTA DAMASCENO exercia atividades rurais, conforme documentos anexados e, sobretudo, o de. Tal condição é reconhecida pela legislação como suficiente para qualificar a falecida como segurada especial, sendo desnecessário período de carência para a concessão do benefício de pensão por morte, conforme prevê o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que o falecido percebeu o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição (NB 41/181683544-4), desde 21/06/2017 até a data do óbito Portanto, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo irrelevantes as alegações do INSS sobre a suposta inexistência da condição de dependente. Por fim, deve ser destacado que o artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de pensão por morte, estabelece que o benefício é devido a partir do requerimento, quando este é feito após decorridos trinta dias da morte, sendo este o caso dos autos. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de pensão por morte a BERNARDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, devendo o pagamento incidir desde a data do requerimento administrativo. Verificada a verossimilhança das alegações da parte autora– o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental e testemunhal -, bem como o periculum in mora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica da parte autora e no largo lapso temporal em que ficou desamparado, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), numerário limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC. Sem reexame necessário, em observância ao disposto no art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio