Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAVID MOITA DE CARVALHO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801739-81.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tarifa, Ausência/Deficiência de Fiscalização] ESPÓLIO: MARIA DIVA PORTELA MOITA DE CARVALHO
Trata-se de ação promovida pelo espólio de Maria Diva Portela Moita de Carvalho em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a autora requer a responsabilização da concessionária na retirada de rede elétrica de alta-tensão situada na área interna da propriedade, assim como indenização a título de danos morais. Alegou, em sintese, que possui um terreno localizado em Demerval Lobão, gleba de terra denominada Santa Rita – Data Olho D’Água, no lugar Santa Clara, Município de Demerval Lobão-PI, e que a demandada instalou postes dentro de sua propriedade sem qualquer autorização e em decorrência disto tem impossibilitado a construção, venda e uso dos lotes, pela localização em que se encontram os postes. Alega, ainda, que tentou resolver administrativamente, mas foram infrutíferas as tentativas. A requerida alegou na contestação, em síntese, a regularidade da localização do poste. Sustentou, ainda, que conforme as normas técnicas do setor cabe a parte requerente suportar o ônus do deslocamento do poste, requerendo a quantia de R$ 7.504,00 (sete mil quinhentos e quatro reais) para a retirada dos postes. Requereu a improcedência da demanda. É o que importa relatar, passo a decidir. Cuido, inicialmente, que os presentes feitos estão a merecer julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito. Ausentes óbices de índole processual, passo diretamente à análise do mérito. A lide instaurada exige que se analise se tem o requerido a obrigação de remover o poste instalado na propriedade da autora e se há dano moral a indenizar. De saída, cabe consignar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, na aplicação do direito do consumidor, devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva, da informação, da vulnerabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor e da relatividade do pacta sunt servanda. Fincada em tais premissas, observo que os argumentos tecidos pela requerente são suficientes a autorizar o acolhimento de parte da pretensão inaugural. Isto porque a requerida não comprovou que possuía autorização da proprietária do terreno para a instalação do poste. A remoção do poste, no caso, não configura conveniência da autora, mas sim medida necessária para que esta exerça em plenitude seu direito de propriedade, razão pela qual deve ser removido às custas da promovida. Trata-se, em verdade, do regular exercício do direito de propriedade e não de mero comodismo, tampouco é movida por razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade da demandante, por isso, impõe-se a responsabilidade à requerida, às suas expensas, sem atribuição de ônus a autora, afastando-se, assim, o disposto no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OBSTACULIZA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL DENTRO DO PERÍMETRO DO TERRENO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. Demonstrada restrição ao livre exercício do direito de propriedade, advindo da manutenção do poste de energia elétrica no interior da área de propriedade da autora, impossibilitando o avanço da construção da edificação, é da concessionária ré a responsabilidade pela realização e custeio da obra de remoção. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70085186039 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2021). Ademais, o caso em comento afasta-se das hipóteses em que a remoção se opera no interesse exclusivo do consumidor e das disposições da Resolução nº 414/2010-ANEEL, não se tratando de melhorias no interesse exclusivo do consumidor. Para além disso, a concessionária não demonstrou a impossibilidade técnica de alteração do local da fiação elétrica, ao contrário, defendeu-se apenas argumentando que a consumidora deveria arcar com o ônus. Diante disso, não há justa causa para a manutenção do poste e linhas de transmissão dentro da unidade consumidora, devendo a concessionária providenciar, às suas expensas, a remoção ou deslocamento. Inclusive, cito julgados nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO REALIZADO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA REMOÇÃO DE UM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA, COM OS FIOS TRANSPASSANDO TERRENO DO AUTOR, PREJUDICANDO O PLENO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE DO DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PELOS CUSTOS DE REMOÇÃO DO POSTE OU REALOCAÇÃO DOS FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS FEITAS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juiza relatora, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença de origem nos termos do voto da Juíza relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 24 de agosto de 2021. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00500703420208060145 CE 0050070-34.2020.8.06.0145, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais – Poste de energia elétrico em propriedade particular – Remoção devida pela empresa concessionária - Sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado PEDRO GOMES FERREIRA com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC e determinou à ré ELEKTRO REDES S.A, que promova, às suas expensas, a remoção do poste indevidamente instalado na propriedade do autor, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas de apoio – Pretensão de afastamento da multa, uma vez que cumprida a obrigação e improcedência da demanda – Multa afastada por si só, ante o cumprimento da obrigação de fazer – Cerne do recurso que se resume a quem cabe o pagamento da remoção do referido poste - Decisão escorreita que deve ser mantida – Precedentes - Recurso improvido (TJ-SP - AC: 10013269320178260450 SP 1001326-93.2017.8.26.0450, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 20/04/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2022) (grifei) Por fim, passo a análise sobre o pedido de indenização por danos morais. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento. De acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Ocorre que, no presente caso, sem maiores dificuldades, a tentativa de exclusão da Equatorial em assumir os riscos financeiros da remoção, tentando impingir ao consumidor ônus ao qual não deu causa. Desse modo, não prosperam as teses de que à época da instalação da rede elétrica no local, houve o planejamento/estudos necessários e de causas excludentes, pois a concessionária não trouxe aos autos a comprovação da regularidade da rede de energia dentro da propriedade particular, além do mais, o fato de haver estudos técnicos, não retira da autora o direito de buscar a readequação da rede, vez que conforme fotos e documentos acostado aos autos os cabos de energia passam pela parte interna da propriedade. Tem-se, portanto, que a imposição de restrição ao direito pleno de fruição da propriedade da parte autora pela concessionária de energia elétrica, à míngua de contrariedade específica, não estava acompanhada de qualquer justificativa razoável, vinculada, naturalmente, ao interesse público ou, ainda, ao bem-estar da coletividade. Assim sendo, não se trata de mero melhoramento estético, mas sim, de efetiva restrição à propriedade da autora, cabendo à ré, como prestadora do serviço de fornecimento de energia, efetivar a obra para remoção do poste/rede.
Diante do exposto, firme no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, para CONDENAR a parte requerida a remoção dos postes e fiação da propriedade da autora no prazo de 60 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa. A multa ficará fixada em R$ 3.000,00 (Três mil reais) por cada dia de atraso. Condeno ainda a Equatorial ao pagamento de uma indenização de danos Morais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) corrigidos a partir da tabela do TJPI e juros de mora a partir da citação em 1%, condeno ainda a Equatorial ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão