Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE FREITAS, MARIA HELENA DE FREITAS ROCHA, ANTONIO JOSE DE FREITAS, RAIMUNDA MARIA DE FREITAS SILVA, FRANCISCA MARIA DE FREITAS
REU: GERALDO DE MOURA FE, MARIA SOUSA DA SILVA DE MOURA FE SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800097-35.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA JOSÉ DE FREITAS E OUTROS em face de GERALDO DE MOURA FÉ, todos qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 4087113. A parte autora objetiva reparação civil em razão de acidente de trânsito que aconteceu em 14 de julho de 2013, e restou no falecimento do Sr. Raimundo José de Freitas. Termo de audiência de conciliação, em id 4581113. Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação em id 4782276. Na peça defensiva, o demandado pugnou o reconhecimento da prescrição do direito à reparação, considerando que o acidente ocorreu em 14 de julho de 2013 e a demanda foi ajuizada apenas em 2019. Acrescentou que reconhece que houve o acidente de trânsito, mas que não restou comprovada a sua culpa exclusiva. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, somente a parte autora se manifestou, apontando que não pretende produzir novas provas (id 11947818). O réu faleceu no curso da demanda e foi determinada a busca de inventário dos bens do falecido. A herdeira do falecido contestou os autos, em id 27021914, seguida de manifestação da parte autora, em id 29528856. Decisão saneadora, em id 40956708. Termo de audiência de instrução e julgamento, em id 78781639. Alegações finais em id 79665342 e id 80988178, respectivamente, pela parte autora e pela requerida. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente ajuizou a presente ação visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocasionado em 14 de julho de 2013. No curso da demanda, especificamente, em id 40956708, a magistrada que conduzia o processo entendeu por rejeitar a prejudicial de mérito suscitada pela parte requerida, sob o seguinte argumento: “O demandado pleiteia o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento de mérito, alegando que o acidente ocorreu no dia 14/07/2013 e a propositura da presente ação ocorreu em 17/01/2019. No caso sub judice, encontrava-se em trâmite ação penal na qual se apurava o fato ilícito atribuído ao promovido, o qual vitimou fatalmente o pai dos promoventes. Acerca da prescrição vindicada, dispõe o art. 200, do Código Civil, ipsis litteris: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Entende-se que haverá relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal quando a conduta se originar de fato que deve ser apurado no juízo criminal, sendo fundamental a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite. Apesar de as responsabilidades civil e criminal serem distintas, em virtude das diferentes tutelas prestadas a diferentes bens jurídicos, o fato lesivo é o mesmo, existindo uma relação de prejudicialidade entre a ação penal ajuizada, na qual se apura o evento danoso, e futura ação civil indenizatória. Dessa forma, é de se reconhecer a natureza jurídica de causa impeditiva da prescrição a existência de ação penal em curso, como no caso dos autos, retomando-se a contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória cível somente com o trânsito em julgado da ação penal. Conclui-se, portanto, que tendo a presente ação civil ex delicto sido ajuizada em 17/01/2019 e o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorrido somente em 07/08/2020, não houve prescrição. (...)” A respeitável decisão concluiu que haveria uma relação de prejudicialidade quando uma conduta estiver sendo apurada no juízo criminal e fundamentar o ajuizamento de ação civil. De toda sorte, a responsabilidade civil é independente da criminal, podendo ser ajuizada e processada a ação de reparação civil independente do julgamento da ação criminal. No caso em comento, não havia sequer dúvidas sobre a autoria ou a existência do fato, o que foi veementemente dito da petição inicial é que o requerido era o autor do fato ilícito discutido. Neste sentido, o fato apurado ou não na seara criminal seria irrelevante, ao menos antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, para o fim de imputar responsabilidade pelo evento danoso, uma vez, com dito alhures, que não há dúvida quanto sua autoria em relação ao fato. Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que, salvo exceções expressamente previstas em lei, o termo inicial da prescrição em casos de responsabilidade civil extracontratual é a data do evento danoso, e não o momento da ciência exata das lesões. Por importante, a matéria de prescrição é de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, por tal razão me debruço sobre este ponto. Nisso, verifico que os fatos narrados ocorreram em 14 de julho de 2013 e o ajuizamento da demanda somente se deu em 17 de janeiro de 2019, mais de 03 (três anos) da data do evento danoso. Assim, deve-se observar o texto do art. 206 do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) V – a pretensão de reparação civil; (…)” Desde 14 de julho de 2013 os autores tinham plena ciência do evento danoso e do apontado autor do ato. Somente sobreveio ação judicial em 17 de janeiro de 2019, então, caracterizado ter ultrapassado o prazo previsto no art. 206, §3º, inciso V do Código Civil, há de se concluir pela incidência da prescrição trienal. Neste sentido, colaciono as ementas a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1 ? Prescrição. Prazo trienal. Configuração. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, sejam eles materiais, morais ou estéticos, é de 03 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Desse modo, se da data em que ocorreu o acidente que vitimou o apelante até o ajuizamento da presente ação transcorreu lapso temporal superior ao previsto na legislação de regência, conclui-se que a pretensão do recorrente foi alcançada pela prescrição. 2 ? Não incidência da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos não é aplicável o disposto na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a ciência inequívoca da invalidez como o termo inicial de contagem do prazo prescricional, porquanto esta se refere às ações de cobrança fundadas em contratos de seguro, situação que difere da hipótese dos autos, em que a pretensão indenizatória é baseada na responsabilidade civil por ato ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5086337-53.2018.8.09.0064, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023)” “EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - DANO MORAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES GRAVES - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - INCIDÊNCIA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - ART. 200 CC - NÃO APLICAÇÃO - TEORIA ACTIO NATA AFASTADA - TERMO INICIAL - EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - DANO MORAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES GRAVES - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - INCIDÊNCIA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - ART. 200 CC - NÃO APLICAÇÃO - TEORIA ACTIO NATA AFASTADA - TERMO INICIAL - EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - DANO MORAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES GRAVES - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - INCIDÊNCIA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - ART. 200 CC - NÃO APLICAÇÃO - TEORIA ACTIO NATA AFASTADA - TERMO INICIAL - EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - DANO MORAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES GRAVES - PRESCRIÇÃO -- PRAZO TRIENAL - INCIDÊNCIA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - ART. 200 CC - NÃO APLICAÇÃO - TEORIA ACTIO NATA AFASTADA - TERMO INICIAL - - EVENTO DANOSO É de 03 (três) anos o prazo para se pleitear em juízo a reparação a título de danos morais (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). A suspensão da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil, somente ocorrerá quando houver dúvidas acerca da autoria e da materialidade. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Em se tratando de ação de reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil por acidente de trânsito, o prazo prescricional é de três anos, a contar da data do evento danoso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014146120218130878, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)” Dessa forma, patente é a ocorrência de prescrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e extingo a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. Custas finais e honorários de sucumbência em face da parte requerente no importe de 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras