Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000584-62.2016.8.18.0056 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compromisso]
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por CIVILPORT ENGENHARIA LTDA em face da Sentença prolatada por este Juízo no ID n° 78318442, ao argumento de omissão e obscuridade quanto ao afastamento da competência do Juízo da Recuperação Judicial da embargante para processar e julgar o feito Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id n° 80990946. É o que me cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que todos os pontos suscitados pelas partes foram devidamente analisados e sopesados por esse Juízo quando da prolação da Sentença. Analisando os autos, verifico este Juízo tratou de forma expressa acerca da competência desde Juízo para processar e julgar o presente feito, tendo sido aplicado o que dispõe no art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005. O embargante, ao que parece confunde a natureza do crédito com o conceito de competência processual, na medida em que o STJ já consolidou entendimento de que a competência do juízo da recuperação é mitigado quando no processo ainda não possuir crédito líquido constituído, o que é justamente o caso dos presentes autos. Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da decisão proferida, o que somente é viável através do recurso apropriado.
Ante o exposto, diante da ausência de omissão e/ou contradição na Sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença atacada. Fica o embargante advertido que caso apresente outro embargo de declaração meramente protelatório, será aplicada multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo da aplicação das demais cominações constantes no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Intime-se. Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06